Terra Magazine

30.10.09

tributo a evandro, ao afroreggae

Tags:, , , - srlm às 07:47

como muitos brasileiros admiradores do afroreggae, recebi por emeio uma carta aberta do coordenador do grupo, meu amigo josé júnior. este blog, solidário com o movimento, os amigos e a família de evandro, republica a carta de júnior na esperança sincera, renovada, de que a luta por uma sociedade muito mais equilibrada signifique, num futuro cada vez mais próximo, cada vez menos mártires como evandro.

daqui até lá, que a luta de evandro, relatada por júnior de forma tão singela e objetiva abaixo, sirva de exemplo para todos nós. porque a luta por uma sociedade mais justa, mais limpa, menos violenta, mais capaz de lidar com as desigualdades, injustiças e com a impunidade é de todos nós.

quanto mais medo tivermos, como indivíduos e grupos, de lutar contra as mazelas do estado e, ao mesmo tempo, seu aparelhamento por forças que, ao fim e ao cabo, destroem as bases da sociedade que queremos, mais mártires teremos.

temos evandro por mártir da luta por um brasil mais justo. ao mesmo tempo, temos todos que nos unir para que não precise haver mais evandros para que tenhamos, todos, o brasil que queremos. e que podemos ter se muitos mais, verdadeiramente, quiserem ter.

tá na carta aberta de júnior: evandro é mártir, e mártir não morre. vira inspiração, transforma indignação em força; força que um dia, mais dia menos dia, vai acabar a guerra.

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02.10.09

se o mercado não resolve banda larga, o governo deve estatizar?

o seminário "a universalização do acesso à informação pelo uso das telecomunicações", do conselho de altos estudos e avaliação tecnológica da câmara dos deputados, dia 29/09, foi palco para uma declaração radical do secretário de logística e tecnologia da informação do ministério do planejamento, rogério santanna: "as operadoras não são parceiras. se eles são parceiras em algum momento, é para atrasar".

santanna estava falando do programa PC conectado e de muito mais. e sabe do que está falando. as operadoras vêm jogando um jogo perigoso há tempos, quando se trata de banda, universalização, atendimento e, de resto, qualquer coisa que envolve clientes [como nós] e regras [de concessão, que elas deveriam cumprir]. no topo disso [e pra contar só uma das histórias] o programa do PC conectado teve que ser renomeado para “computador para todos”… porque o governo e as operadoras não conseguiram acertas as bases do negócio. imagine o tamanho do sapo que o governo teve que engolir. como se verá, tudo tem seu preço.

por um problema estrutural que se estendeu por todo o governo lula e que não dá sinais de ser resolvido no médio prazo, a agência reguladora do setor, tratada por boa parte do executivo como um apêndice “entreguista”, não teve banda [de atuação] nem força, muito menos orçamento e sintonia com o executivo para por ordem no mercado.

e isso não aconteceu por causa ou culpa da anatel. há quem diga que o governo, deliberadamente, desestruturou as agências –principalmente a anatel- para que fosse possível uma intervenção estatal cada vez maior no mercado. especialmente se o mercado “não dá conta” do recado, como o secretário declara que é o caso na banda larga. se ele perguntar aos usuários, não vai achar muita gente satisfeita a ponto de defender as operadoras, e isso apesar da tabela abaixo, que mostra um crescimento de 150% dos usuários domiciliares de banda larga, no país, em três anos e meio.

imagemas e se a gente comparar com o resto do mundo? em período equivalente, o acesso a banda larga [por 100 hab.] no méxico e na turquia cresceu sete vezes; na grécia, foram quinze vezes. normalizado por população, nós crescemos duas vezes e meia em três anos e meio. não é exatamente uma performance de quem está acompanhando o mundo como deveria.

o resultado desta “evolução”, em boa parte causada pela inexistência de uma política pública para banda larga [do governo, que entregou o FUST ao superavit primário] e por uma intervenção tardia da anatel na regulação do setor [como no caso do speedy] está levando setores do executivo a pensar seriamente em estatizar parte do mercado.

o padrão é conhecido: decreta-se a falência do livre comércio de bens e/ou serviços [por causas variadas, provocadas ou não pelo setor público] e postula-se que somente a intervenção estatal pode botar a casa em ordem. e aí, ou e aqui, parte-se para criar [ou reviver] uma estatal que dará conta do recado, no caso a telebrás, que está a poucos passos de entrar em cena para ser a provedora de infraestrutura de informação para o .gov e os programas estatais de inclusão [de escolas, hospitais, e quem sabe o que mais]. a telebrás, talvez se deva lembrar, era a telerj, no rio, e a telpe, em pernambuco, duas das piores operadoras de telecom do mundo em suas épocas.

agora, segundo santanna, a nova… telebrás terá uma função de operadora da rede…alternativa à rede das grandes concessionárias… para os pequenos provedores. "o maior problema para que as pessoas tenham banda larga é o preço e a falta de oferta. e isso as empresas não resolveram”… "o estado pode ser esse backbone neutro capaz de permitir que todos concorram em pé de igualdade".

mesmo que se concorde com toda a argumentação do secretário, a conclusão [criar uma estatal para o setor] não é necessariamente derivável das premissas. até porque temos problemas similares em muitos outros setores, talvez tão ou mais críticos, onde o estado já está envolvido até o talo… e não resolve muita coisa.

exemplo? que tal esgoto, que é quase só estado no brasil inteiro? em 15 anos, de 1992 a 2007, o percentual de casas atendidas pela rede saiu de 39 para 52%. se o estado resolvesse todo tipo de problema, este, que é um dos mais graves da infraestrutura brasileira, deveria estar resolvido, não?

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outro exemplo? alfabetização. o nordeste continua com mais de 30% de analfabetos funcionais, gente que, em plena economia de conhecimento, é candidata a uma única vaga, a da fila da bolsa família. no brasil, a porcentagem de analfabetos está parada há tempos, ao redor de 10%, 19 milhões de pessoas que, nem com banda larga [ou qualquer outra] vão ler este texto. exemplos não faltam, é só procurar que você vai achar um atrás do outro, de estradas e aeroportos [e controle do tráfego aéreo] a segurança pública e sistema prisional.

a sociedade e economia, aqui e em todos os países do mundo, dão provas inequívocas de que nem sempre a solução “estatal” é ideal, ou mesmo boa, para qualquer que seja o caso. talvez fosse melhor, no caso da banda larga e em muitos outros, estabelecer parâmetros políticos, sociais, econômicos, deveres e haveres, controles e avaliações do que se quer fazer para se ter o que, e quando, e seguir fazendo o combinado por um bom tempo, exatamente como não foi feito no setor de telecom…

talvez se pudesse ordenar, de verdade, o setor. como talvez nunca tenha sido feito. talvez isso, talvez aquilo… são muitos talvezes…mas isso tudo é história ou futuro, quando olhamos para as urgências do presente.

agora, as teles têm mesmo que se preocupar, pois santanna não está pra brincadeira e tem eco no resto do governo. andré barbosa, da casa civil, noutro evento um dia depois do desabafo de santanna, disse que até concorda em continuar negociando com as teles: "Não vejo nenhum problema de conversar com a iniciativa privada”… mas emendou: “É verdade o que o Rogério Santanna apresentou, de que as empresas ainda não são parceiras do governo. Mas acho que elas estão mais com medo de uma estatização do que de qualquer outra coisa. E nós já deixamos claro [que] é isso que pretendemos fazer".

pelo visto, parece mesmo que o governo cansou de esperar. alô, teles: hora de acordar pra jesus!…

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07.09.09

como deveriam ser as regras eleitorais na internet.BR? [2]

ontem, o blog publicou a primeira parte de um documento produzido pelos professores ronaldo lemos e bruno magrani, da escola de direito da fundação getúlio vargas do rio de janeiro, versando sobre o regulamento para a condução de um processo eleitoral aberto, democrático, colaborativo, centrado na participação do eleitor em todas suas fases e, em particular, no uso amplo, geral, irrestrito –e responsável- da internet na campanha.

o texto a seguir, gentilmente cedido por ronaldo e bruno a este blog, é a segunda parte do argumento e entra, em detalhe, nas modificações que deveriam ser feitas no projeto que veio da câmara para o senado. como dissemos antes, há razões variadas para que se faça menos do que ronaldo e bruno sugerem; mas nenhuma das dificuldades que os senadores alegam é boa o suficiente para que não se modifique o projeto da câmara de tal forma que o resultado seja fiel ao uso que já se faz da rede.

e isso porque, a se aprovar alguma coisa muito diferente do que os hábitos e práticas em amplo uso na internet, teremos uma desobediência civil em escala nacional, impossível de ser controlada, e mais uma daquelas leis brasileiras que “não pegam”.

a urgência do tema diz que a votação no plenário do senado terá que ser feita na semana da pátria. este blog aproveita o fim de semana da independência para chamar suas excelências, os senadores, à sua responsabilidade de legislar em nome do, pelo e para o povo e, nesta semana, abrir a rede ao processo eleitoral.

abaixo, a segunda parte do texto de ronaldo lemos e bruno magrani, escrito de tal forma que o senado bem que poderia usá-lo, como está, para mudar o que hoje está quase a caminho de ser aprovado por lá. a primeira parte está neste link.

boa leitura. amanhã, quando o senado talvez vote a proposição, a gente fala de novo sobre o assunto, comentando o que pode acontecer se o congresso deixar de aproveitar esta oportunidade para fazer uma lei moderna, representativa do uso que sessenta e quatro milhões de brasileiros já fazem da internet.

Proposta de Modificação e Comentários Sobre o Projeto de Lei de Regulamentação de Campanha Eleitoral pela Internet [PARTE 2]

Ronaldo Lemos
Professor-titular da Escola de Direito da Fundação Getulio Vargas, RJ
Mestre em Direito pela Universidade de Harvard
Doutor em Direito pela Universidade de São Paulo

Bruno Magrani
Professor da Escola de Direito da Fundação Getulio Vargas, RJ
Mestrando em Direito pela Universidade de Harvard

[continuação: primeira parte neste link]

Suspensão do Acesso a Websites

O art. 57-I do PL é particularmente preocupante. Segundo este artigo, "[a] requerimento de candidato, partido ou coligação, observado o rito previsto no art. 96, a Justiça Eleitoral poderá determinar a suspensão, por vinte e quatro horas, do acesso a todo conteúdo informativo dos sítios da internet que deixarem de cumprir as disposições desta Lei." Como as informações postadas em sites colaborativos e redes sociais são de difícil rastreamento e podem ser facilmente replicadas por diversos usuários, tal regra poderia ocasionar não somente a remoção de conteúdos específicos em um determinado website, mas também a sua completa suspensão.

A penalidade proposta neste artigo é desproporcional, pois penaliza de forma drástica terceiros de boa-fé, tais como donos e usuários de redes sociais e sites colaborativos e, por isso, deve ser rejeitada. Situação similar aconteceu em janeiro de 2006, quando o Tribunal de Justiça de São Paulo ordenou a suspensão integral do site YouTube em razão de vídeo divulgado contendo imagens com suposta violação de privacidade da modelo Daniela Cicarelli. A decisão, que acabou sendo repelida em análise posterior pelo Tribunal de Justiça, provocou a suspensão integral do site em razão de apenas um único vídeo, levando a significativos danos colaterais, além de furor de opinião pública.

Limitação temporal da Propaganda Eleitoral na Internet

Um bom motivo para que seja modificada a limitação temporal da propaganda eleitoral na Internet é a impossibilidade de eficácia no que tange à efetivação do texto da lei. Nesse sentido, é inviável conter manifestações de apoio por parte dos eleitores feitas de forma descentralizada ou fora da jurisdição da justiça eleitoral. Manifestações de apoio, frise-se, podem tanto ser simples mensagens demonstrando uma intenção de voto, até mixagens extremamente elaboradas envolvendo conteúdo audiovisual, muito mais próximos daquilo que se costuma caracterizar como propaganda eleitoral. Em meio a esses extremos, existe um espectro que admite múltiplas configurações de exercício da atividade criativa pelos próprios eleitores, que demandam, como afirmado, regime diferenciado para sua regulação. Em outras palavras, o limite temporal estabelecido pela lei faz sentido para propaganda eleitoral oficial, mas tem pouca eficácia com relação ao cidadão comum.

Oportunidades para fraude devem ser consideradas, como o denominado "astroturfing", termo que faz referência a um tipo de gramado artificial, e é utilizado nos EUA em contraposição à expressão "grassroots movement" ou seja, movimentos populares artificialmente engendrados, em oposição àqueles que nascem espontaneamente. Não se deve, entretanto, deixar que esse fato se coloque como motivo para justificar um regime inadequado à campanha eleitoral quando organizada, concebida, produzida e distribuída pelos próprios eleitores.

Se essas iniciativas, como o exemplo americano permite ilustrar, atingirem escala considerável, a letra da lei se aprovada como tal irá gerar violações em massa, em que um contingente muito grande de pessoas estará em direto descumprimento das prescrições legais, sem qualquer possibilidade de eficácia da restrição legal. Essa situação gera o perigo do “bode expiatório”, em que na impossibilidade de se aplicar a legislação de modo uniforme a todos que a descumprem, seleciona-se um ou poucos “culpados” com base em critérios arbitrários a quem interessa punir, situação que a todo custo deve ser evitada pela mudança no texto da lei.

Sugestões de Modificação

Em face do exposto acima, apresentamos abaixo nossa sugestão de redação para os artigos do PL. As mudanças seguem listadas em vermelho.

Alterações Sugeridas no PL 5.498/09

Art. 23. Pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, obedecido o disposto nesta Lei.

§ 2º Toda doação a candidato específico ou a partido deverá ser feita mediante recibo, em formulário impresso ou em formulário eletrônico, no caso de doação via internet, em que constem os dados do modelo constante do Anexo, dispensada a assinatura do doador.

§ 4º As doações de recursos financeiros somente poderão ser depositadas na[s] conta[s] mencionada[s] no art. 22 desta Lei por meio de: [modificado]

III - mecanismo disponível em sítio do candidato, partido ou coligação na internet, permitindo inclusive o uso de cartão de crédito, e que deverá atender aos seguintes requisitos:

a) identificação do doador;
b) emissão obrigatória de recibo eleitoral para cada doação realizada.

IV - serviço telefônico específico contratado pelo candidato ou partido que possibilite realizar doações mediante débito na fatura telefônica do doador, respeitados os requisitos do inciso anterior. [incluído]

§ 6º Na hipótese de doações realizadas por meio da internet, ou serviço telefônico, as fraudes ou erros cometidos pelo doador sem conhecimento dos candidatos, partidos ou coligações não ensejarão a responsabilidade destes nem a rejeição de suas contas eleitorais. [modificado]

Art. 45.

§ 3º (Revogado).

§ 4º Entende-se por trucagem todo e qualquer efeito realizado em áudio ou vídeo que degradar ou ridicularizar candidato, partido político ou coligação, ou que desvirtuar a realidade e beneficiar ou prejudicar qualquer candidato, partido político ou coligação. [excluído]

§ 5º Entende-se por montagem toda e qualquer junção de registros de áudio ou vídeo que degradar ou ridicularizar candidato, partido político ou coligação, ou que desvirtuar a realidade e beneficiar ou prejudicar qualquer candidato, partido político ou coligação. [excluído]

Art. 57-A. É permitida a propaganda eleitoral na internet, nos termos desta Lei, após o dia 5 de julho do ano da eleição.

§ 1º O prazo do caput não se aplica à propaganda eleitoral na internet realizada por pessoas naturais e pessoas jurídicas sem fins lucrativos, desde que atuem sem o percebimento ou pagamento de qualquer tipo de remuneração direta ou indireta para tal. [incluído]

Art. 57-B. A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas:

I - em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;

II - em sítio do partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;

III - por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação;

IV - por meio de blogs, redes sociais, sítios de hospedagem de áudio e vídeo, ferramentas de mensagens instantâneas e quaisquer outros meios e serviços existentes ou que venham a ser criados na Internet, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa natural. [modificado]

“Art. 57-C. É permitida a veiculação de propaganda eleitoral paga na internet, aplicando-se as restrições da legislação eleitoral no que couber. [modificado]

§ 1º É vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na internet, em sítios:

I - de pessoas jurídicas com ou sem fins lucrativos; [excluído]

II - oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

§ 2º A violação do disposto neste artigo sujeita o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

Art. 57-F. Aplicam-se ao provedor de conteúdo e de serviços multimídia que hospeda a divulgação da propaganda eleitoral de candidato, partido ou coligação, as penalidades previstas nesta Lei, se, em vinte e quatro horas após a notificação de decisão da Justiça Eleitoral sobre a existência de propaganda irregular, não tomar providências para a cessação dessa divulgação.

§ Único - A notificação da Justiça Eleitoral deverá conter os seguintes dados, que devem ser fornecidos obrigatoriamente pelo autor da demanda: identificação do conteúdo, sua descrição, o endereço eletrônico onde se encontra hospedado (URI) e o relato de uma data e horário em que o conteúdo encontrava-se disponível para acesso. [incluído]

Art. 57-I. A requerimento de candidato, partido ou coligação, observado o rito previsto no art. 96, a Justiça Eleitoral poderá determinar a suspensão, por vinte e quatro horas, do acesso a todo conteúdo informativo dos sítios da internet que deixarem de cumprir as disposições desta Lei. [excluído]

§ 1º A cada reiteração de conduta, será duplicado o período de suspensão. [excluído]

§ 2º No período de suspensão a que se refere este artigo, a empresa informará, a todos os usuários que tentarem acessar seus serviços, que se encontra temporariamente inoperante por desobediência à legislação eleitoral. [excluído]

Art. 58.

§ 3º

IV - em propaganda eleitoral na internet:

a) deferido o pedido, a divulgação da resposta dar-se-á no mesmo veículo, espaço, local, horário, página eletrônica, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa, em até quarenta e oito horas após a entrega da mídia física com a resposta do ofendido; [modificado]

* * * * *

é isso. e basta olhar para esta última modificação proposta pelos professores da FGV direito/rio para ver o que se está tentando atingir nesta versão do projeto: enquanto o original fala de resposta entregue em mídia física, ronaldo e bruno propõem, simplesmente “entrega da resposta”. se a origem da resposta puder ser estabelecida, o material pode vir do jeito que for, de pombo correio a twitter, que tanto faz.

leis que regulam demais ou especificam detalhes demais sempre têm um resultado emburrecedor, quando não cruel, na sociedade. é o efeito lúcifer: sempre que o “sistema” cria conjunturas propícias, pessoas –e, muitas vezes, o coletivo- degeneram para comportamentos que são uma combinação de obediência burra e desobediência feroz, potencialmente destrutiva. foi exatamente isso que ocorreu com o anjo predileto de deus, que ao ser mandado para o inferno como forma de castigo, se tornou o diabo em pessoa.

é isso que deveríamos evitar ao legislar. no brasil, temos exemplos demais de leis que induzem a comportamentos burros e anti-sociais. e, dada a oportunidade de fazer um conjunto de regras verdadeiramente sociais para a internet no processo eleitoral, perdê-lo por pressa, “excesso de zelo” ou qualquer outra razão seria o mesmo que mandar partidos, candidatos e eleitores, de castigo, para o inferno.

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06.09.09

como deveriam ser as regras eleitorais na internet.BR? [1]

Tags:, , , - srlm às 10:47

a partir de hoje, e pelos próximos dias, o blog passa a serializar um documento produzido pelos professores ronaldo lemos e bruno magrani, da escola de direito da fundação getúlio vargas do rio de janeiro, sobre o que deveria –e no caso do brasil bem que poderia- ser o regulamento [ou, em boa parte, a falta dele] para a condução de um processo eleitoral aberto, democrático, colaborativo, centrado na participação do eleitor em todas suas fases e, em particular, no uso amplo, geral, irrestrito –e responsável- da internet na campanha.

o texto abaixo, gentilmente cedido por ronaldo e bruno a este blog, vai desde as considerações gerais dos porquês de uma eleição aberta na rede, passando por exemplos da campanha americana recente, até os pontos e vírgulas das mudanças que teriam que ser realizadas no projeto que veio da câmara [e que para lá terá que voltar] para que a nossa eleição próxima fosse, de verdade, na rede e no século XXI.

há razões variadas para que se faça menos do que ronaldo e bruno sugerem. nenhuma das razões que ouvi é boa o suficiente para que não se modifique o projeto da câmara de tal forma que o resultado seja fiel ao uso que já se faz da rede. e isso porque, a se aprovar alguma coisa muito diferente do que os hábitos e práticas em amplo uso na internet, teremos uma desobediência civil em escala nacional, impossível de ser controlada, e mais uma daquelas leis brasileiras que “não pegam”.

a urgência do tema diz que a votação no plenário do senado terá que ser feita na semana da pátria. este blog aproveita o fim de semana da independência para chamar suas excelências, os senadores, à sua responsabilidade de legislar em nome do, pelo e para o povo e, nesta semana, abrir a rede ao processo eleitoral.

abaixo, a primeira parte do texto de ronaldo lemos e bruno magrani, escrito de tal forma que o senado bem que poderia usá-lo, como está, para mudar o que hoje está quase a caminho de ser aprovado por lá. parte do que bruno e ronaldo consideram no texto está de certa forma tratado no senado, mas de forma, em alguns casos, barroca, como tratar propaganda na internet como se portais fossem jornais, e excluindo quase a totalidade dos candidatos. por isso é que é importante ler o texto até o fim, para saber o que e como deve –ou deveria…- ser mudado na atual proposta de legislação eleitoral para a rede.

boa leitura. amanhã tem mais.

Proposta de Modificação e Comentários Sobre o Projeto de Lei de Regulamentação de Campanha Eleitoral pela Internet

Ronaldo Lemos
Professor-titular da Escola de Direito da Fundação Getulio Vargas, RJ
Mestre em Direito pela Universidade de Harvard
Doutor em Direito pela Universidade de São Paulo

Bruno Magrani
Professor da Escola de Direito da Fundação Getulio Vargas, RJ
Mestrando em Direito pela Universidade de Harvard

Introdução

A Câmara dos Deputados aprovou o projeto de lei (PL) [1] que tem por objetivo expandir as possibilidades de campanha eleitoral na Internet. O projeto é um importante avanço, mas traz ainda problemas significativos. Neste texto pretendemos tecer alguns comentários gerais sobre o atual projeto, apontando oportunidades e sugerindo alternativas que possibilitem aproveitar a Internet para promover participação ativa e difusa no debate eleitoral.

Alteração do Projeto Lei e Processo Legislativo

A alteração de um projeto de lei por outra casa do Congresso acarreta a sua reapreciação pela casa de origem. Isso significa que a incorporação pelo Senado de qualquer das alterações aqui sugeridas implicaria a sua necessária reapreciação pela Câmara. A única exceção a esta regra encontra-se na hipótese da emenda que "não importou em mudança substancial do texto", conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal [2]. Em outros termos, dado o curto prazo para aprovação das regras do processo eleitoral que começará a valer em 2010, qualquer das alterações aqui sugeridas precisa de mobilização das duas casas para a rápida aprovação do projeto.

Participação voluntária individual em campanha eleitoral e o princípio da legalidade

A atual legislação eleitoral brasileira permite a campanha eleitoral na Internet somente quando realizada pelo candidato em seu próprio website. Ao fazer isso, deixa de fora o ator mais importante do processo: o eleitor. Se perante a mídia tradicional seu papel era de espectador passivo, na Internet a equação se inverte e qualquer indivíduo pode alcançar uma audiência tão alta quanto qualquer grande empresa de mídia. O PL remedia este problema possibilitando que pessoas naturais façam campanha eleitoral na Internet “por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação…” e “por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa natural” [3].

Essa ampliação é extremamente positiva e desejável para o processo eleitoral, mas a premissa de participação sobre a qual o PL se baseia parece estar equivocada. Ao tentar delimitar o espaço de atuação na web, o projeto inverte regra básica da legalidade. Se por este princípio o indivíduo é livre para fazer tudo o que a lei não lhe proibir, ao estabelecer um limite relativamente fechado através do qual ele pode atuar na campanha online, o PL acaba por impor restrição deletéria. Em termos práticos: produzir um vídeo ou compor um jingle voluntariamente para promover um candidato e postá-los online constituiria um meio assemelhado àqueles mencionados na lei? Independentemente da resposta, a mera inversão do princípio da legalidade combinado com esta indefinição já seriam suficientes para gerar dois efeitos: um desestímulo à participação ativa do cidadão na campanha eleitoral online e/ou uma potencial avalanche de processos na Justiça eleitoral, cuja eficácia limitar-se-ia apenas àqueles serviços que possuam representação no país.

A regulação atual dos meios de comunicação tradicional de massa é fortemente influenciada por duas características básicas de sua arquitetura tecnológica: unidirecionalidade e centralidade. Rádio e TV são unidirecionais por só permitirem que a comunicação ocorra em um sentido – da emissora para os aparelhos receptores – e centralidade, pois sua essência é a comunicação de um para muitos. A lei atua para equalizar e neutralizar as influências negativas que esta configuração importa no processo de campanha eleitoral. A Internet modificou essa dinâmica transformando a comunicação de massa em multidirecional - de espectador o indivíduo vira ator do processo de comunicação - e descentralizada - a comunicação ocorre de muitos para muitos. Além disso, a internet ignora limites jurisdicionais. Há muitos serviços estrangeiros populares entre brasileiros, que por sua vez não possuem representação no país, o que praticamente inviabiliza o exercício da jurisdição sobre os mesmos. Nesse sentido, a regulação precisa adequar-se a esta nova arquitetura. Outrossim, a regulação da propaganda eleitoral não pode atingir o espaço legítimo de discussão e informação dos indivíduos que atuam voluntariamente em prol de seu candidato, ou de sua causa.

Por fim, um outro ponto que merece destaque é o da possibilidade de contribuição com cartão de crédito para a campanha. Quanto mais fácil, amplo e transparente for o processo de doações de campanha maior será a pluralidade de forças no processo eleitoral. Para atingir este objetivo a identificação das fontes das doações é crucial, pois possibilita limitar as quantias repassadas por cada indivíduo ou organização. Esta tarefa pode ser facilmente realizada estabelecendo-se que o doador utilize cartão de crédito próprio para tal - o que pode ser inclusive instituído através de resolução do TSE. O PL poderia ampliar ainda mais o mecanismo de doações, desde que sejam assegurados mecanismos eficazes de identificação do doador, tal qual por pequenas doações realizadas através do telefone e mediante débito na fatura da linha, via celular, dentre outros meios.

Remixes, Colagens e Mashups e Propaganda Paga: a nova campanha eleitoral na Internet

Um dos vídeos mais famosos da campanha de Barack Obama foi produzido sem nenhum envolvimento do candidato ou de sua equipe. Em 2 de fevereiro de 2008 o cantor Will.i.am da banda Black Eyed Peas publicou no Youtube um vídeo que consistia em uma bem elaborada colagem de um discurso realizado por Obama em New Hampshire e sobre o qual foi sobreposta melodia gravada por diversos artistas. O vídeo foi visto mais de 26 milhões de vezes [4] e se destacou na campanha presidencial americana. Tal fenômeno dificilmente se repetiria no Brasil. Não pela falta de criatividade, mas pela atual redação do projeto de lei em tela.

Se por um lado o projeto contempla a possibilidade de que emissoras de TV publiquem em seus websites vídeos de debates entre candidatos [5], por outro, zonas cinzentas do projeto levantam dúvidas sobre a legalidade da produção e disponibilização na Internet de remixes, colagens e mashups com vídeos, jingles e imagens dos candidatos. Isso ocorre primeiramente pela restritividade do art. 57-B do PL, que não deixa claro a margem de atuação do indivíduo na campanha eleitoral online. Segundo, se considerarmos que tais práticas estão abrangidas pelo artigo 57-B do PL, ainda restaria dúvida sobre a incidência por analogia das regras sobre trucagem [6] e montagem [7] à Internet. De uma forma ou de outra, as transformações criativas, que já fazem parte da cultura moderna permaneceriam com a legalidade duvidosa, eventualmente levando ao desestímulo e/ou violação em massa do texto da lei. A sugestão para contornar tal problema seria permitir a realização de tais práticas como legítima forma de atuação dos indivíduos nas campanhas eleitorais, tal como ocorre em outras jurisdições, como nos Estados Unidos.

Outro ponto importante do projeto é a proibição de propaganda paga através da internet, conforme o artigo 57-C. Considerando o caráter global da internet e o fato de que muitos dos serviços utilizados no Brasil não possuem sequer sede ou representação no país, a eficácia dessa regra torna-se reduzida. Tal normativa incentiva a —exportação“ da campanha eleitoral para fora do país. Em vez de se promover o investimento em publicidade eleitoral no país, a regra acaba estimulando o investimento em sites e serviços da internet que sejam acessados por brasileiros, mas que possuam sua administração exclusivamente fora do país. Vale lembrar que o custo da publicidade na internet, ao contrário da mídia tradicional, pode ser bastante acessível até mesmo para pessoas físicas. Com isso, a contratação de propaganda pode ser feita tanto por candidatos como por particulares, o que dificulta ainda mais seu controle e origem. Nesse sentido, uma regra mais eficaz e com efeitos positivos para a internet brasileira seria a permissão do uso publicitário da internet, evitando-se assim a —exportação“ da campanha para serviços estrangeiros e valorizando os serviços locais, que por sua vez sujeitam-se à jurisdição da Justiça Eleitoral, permitindo inclusive a coibição de abusos.

 


 

[1] Projeto de Lei nº 5.498 de 2009 de iniciativa da Câmara dos Deputados.

[2] Neste sentido, veja STF – Pleno Adin nº 2.666-6/DF Rel. Min Ellen Gracie, Diário da Justiça, Seção 1, 6 dez. 2002, p. 51; STF – Pleno – Adin nº 2.238-5 – Rel. Min. Ilmar Galvão, Diário da Justiça, Seção I, 21 de maio de 2002, p. 65.

[3] Artigo 57-B, incisos III e IV do Projeto de Lei nº 9.548 de 2009.

[4] De acordo com informações constantes do site http://dipdive.com/about/. Acessado em 17 de julho de 2009.

[5] Art. 57-D §1º do PL 9.548 de 2009 - “Os conteúdos próprios das empresas de comunicação social e dos provedores de internet devem observar o disposto no art. 45. § 1º: É facultada às empresas de comunicação social e aos provedores a veiculação na Internet de debates sobre eleições, observado o disposto no art. 46.”

[6] Art. 45, §4º do PL 9.548 de 2009 – “Entende-se por trucagem tudo e qualquer efeito realizado em áudio ou vídeo que degradar ou ridicularizar candidato, partido político ou coligação, ou que desvirtuar a realidade e beneficiar ou prejudicar qualquer candidato, partido político ou coligação.”

[7] Art. 45. § 5º “Entende-se por montagem toda e qualquer junção de registros de áudio ou vídeo que degradar ou ridicularizar candidato, partido político ou coligação, ou que desvirtuar a realidade e beneficiar ou prejudicar qualquer candidato, partido político ou coligação.

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03.09.09

vem aí… as novas regras eleitorais [do século XX]

Tags:, , , , - srlm às 00:38

como não é nenhuma novidade, muito da legislação recente do país tem sido feita pelo judiciário, como foi o caso recente da desregulamentação das profissões de jornalismo e, há tempos, do processo eleitoral, regulado por um tribunal e não pela câmara e senado.

sem falar que, com a bagunça instalada nas duas instituições, o executivo nada de braçada e, na prática, governa sem congresso, como se as casas estivessem fechadas. apesar do executivo independer do legislativo para a maioria das causas e coisas, manter as casas abertas, sem nada fazer, tinge o país de um certo verniz civilizado. trata-se, por assim dizer, do custo congressual da democracia.

e aí, de repente, o congresso acorda e resolve legislar sobre o processo eleitoral, coisa de sumo interesse dos… congressistas. em particular, os legisladores resolvem criar regras sobre a internet nas eleições. segundo um de meus comentaristas, a quase totalidade dos parlamentares ainda lê emeio impresso pela secretária, responde com um rabisco em cima da cópia física e sua auxiliar, de volta ao computador, digita o texto e envia ao destinatário. sei não… sobre a quase totalidade; pelas minhas contas, uns três quartos deles fazem isso.

dá vontade de chorar. ou então morrer de rir. e isso porque a legislação que [aparentemente, pois o processo ainda não terminou] vai sair de lá é pré-twitter, pré-redes sociais, pré-… bem, pré- qualquer coisa que a gente, que vive na rede, está acostumado a ver, ouvir e usar. a legislação, de mais de uma forma, exclui a participação popular [e dos próprios candidatos!] nas ações na rede.

quer ver? olhe só este pedacinho aqui, relatado pelo tiInside: …os senadores decidiram que os sites noticiosos, cujo conteúdo se assemelhe aos jornais impressos, poderão publicar propagandas pagas de candidatos. Mas, ao contrário dos jornais de papel, somente veicularão anúncios de candidatos a presidente da República. A regra é a mesma que vale para os jornais: no máximo dez anúncios, em datas diferentes, até dois dias antes da eleição, no formato de até um oitavo de página de um jornal formato standard. como assim, regras de jornais?!?…

veja uma das consequências: o site taperoa.com [e, note bem, não taperoa.com.br…] lá de taperoá, que é um site noticioso, cujo conteúdo se assemelha aos jornais impressos, só vai poder veicular propaganda dos candidatos a presidente, e não de quem está concorrendo, lá na paraíba, a governador ou deputado. e, claro, vai haver um monte de presidenciáveis fazendo fila para anunciar lá em taperoá.

vou sugerir ao pessoal do taperoá.com a criação de uma empressa nos EUA [cria-se uma em 72h] e a hospedagem do site lá mesmo, fora do alcance da legislação brasileira [para jornais, que está sendo aplicada à internet], pra ver o que eles acham. e aí vão poder publicar anúncios de lá mesmo, da paraíba, legalmente, nos EUA.

com regras como esta, que querem obrigar os candidatos a fazer campanha só no domínio “.can.br” e, mesmo assim, tirar o site do ar dois dias antes da eleição, a legislação que está sendo criada no congresso será motivo de piada no mundo inteiro e, como se não bastasse, não será efetiva. atenção, parlamentares: o site do candidato, retirado do “.can.br”, continuará vivinho da silva no cache de google, por exemplo. que tal inserir um artigo, na lei, ordenando o comportamento do cache do google, também?

nem todo mundo, lá entre os legisladores, compartilha das mesmas preocupações do senador mercadante, para quem… seria impossível liberar a campanha nos portais noticiosos da internet para os cerca de 20 mil candidatos que disputarão a próxima eleição. segundo o senador inácio arruda, “Querem publicidade paga até na internet, o único instrumento que tem alguma equidade. Um absurdo! Só os milionários poderão fazer campanha”.

pois é: são os mesmos que estão escrevendo a regulamentação e, pelo visto, uma das grandes idéias por trás das regras é limitar a participação popular no processo eleitoral. povo, afinal, é um coletivo muito perigoso, especialmente se puder fazer parte de qualquer coisa fora do controle dos mesmos.

pra quem conhece a firmeza das declarações do senador mercadante, é capaz de ouvirmos coisa muito diferente, vinda dele mesmo, hoje ou amanhã. mude de idéia, senador; desta vez, a gente vai aplaudir…

nos próximos dias, este blog publicará uma série de comentários ao projeto de lei que regulamenta as próximas eleições, cortesia dos professores ronaldo lemos e bruno magrani, da escola de direito da fundação getúlio vargas, no rio de janeiro.

como nós, eles são eleitores, participam de redes sociais, usam skype, twitter e do youTube, lêem e escrevem seus próprios emeios. mas eles são, também, especialistas em direito digital e da internet, parte de um grupo de competências brasileiras que deveria ter sido consultado e ouvido para escrever uma legislação deste e não do século passado, mas que, como nós, simples eleitores e usuários da rede, estão excuídos do processo eleitoral.

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24.08.09

um terço do país em rede

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dados do ibope para julho dão conta de que um terço dos brasileiros têm acesso a alguma forma de internet, seja de casa, escola, trabalho ou lanhouse. pense numa notícia boa. são quase 65 milhões de pessoas, com 16 anos ou mais, que estão na rede de alguma forma. e mais de 40 milhões de pessoas moram em casas que têm algum tipo de conexão à rede.

mas no ano, de julho passado a este, o número de pessoas que efetivamente usou a rede, durante o mês, subiu 10%, de 33 para 36 milhões de pessoas. esta notícia já não é tão boa assim: indica que só um pouco mais da metade de quem poderia estar usando a rede está, de fato, na rede. por que?

não há dúvida alguma que a rede é essencial para tudo o que ocorre na sociedade moderna. se você está lendo este blog, provavelmente depende da rede quase que, digamos, para viver. como se explica que 160 milhões de brasileiros não tenham passado pela rede, minutos que sejam, no mês passado?

aí é onde entra a explicação de augusto gadelha, secretário de política de informática do ministério de ciência e tecnologia, em entrevista ao tele.síntese: Há uma pobreza de conectividade no Brasil, mesmo nas grandes cidades. A Austrália está falando em 100 Mbps, isto já é uma realidade em Tóquio, na Coréia do Sul e em outros lugares. No Brasil, nós estamos sonhando com uma velocidade de 2Mbps, que é muito inferior. Além do que, a velocidade acima de 1 Mbps ainda é muito pouca aqui. Se pensarmos no campo, então ela se torna inexistente. Temos muitas ligações de baixas velocidades. E as próprias ligações que são vendidas como de alta velocidade, na realidade, efetivamente, são de velocidades abaixo de 300 a 400 Kbps.

não é preciso agregar mais nada ao depoimento do secretário. talvez seja necessário, então, perguntar: quando e como, mesmo, é que nós vamos ter, o brasil e os brasileiros, e de verdade, acesso à internet?

enquanto o atual estado de coisas perdurar, vamos continuar sendo campeões em número de horas navegadas: em julho, o brasileiro médio que usou a rede passou 48 horas e 26 minutos online. este blog, há tempos, defende a tese de que isso não ocorre porque queremos, de livre e espontânea vontade, passar tanto tempo na rede, mas acabamos passando porque levamos muito, muito tempo pra fazer, na rede, o que queremos.

clique na figura abaixo para ver um texto deste blog, de um ano atrás, exatamente sobre este assunto. a imagem é de um estudo da universidade de oxford que mostra o brasil no fim de uma lista de 42 países quando o assunto é quantidade, disponibilidade, cobertura e qualidade do acesso à internet em banda larga. e fica a pergunta: quem é que não está fazendo o que deveria fazer, onde, pra que possamos estar, todos, na rede, de verdade?

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24.07.09

imbroglio: TRT aumenta o risco para empresas de TICs

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imagine-se uma fábrica de software. um dia, você tem contratos, no outro não. uma das formas de gerenciar seu risco é, ao ganhar um projeto, só aumentar sua força de trabalho numa proporção que você acha que vai ser sustentável ao fim do contrato. esta é uma realidade óbvia em empresas que dependem de projetos, que por sua vez dependem dos humores da economia.

você tinha 200 colaboradores, ganhou um negócio que vai precisar de mais 100 pessoas para executar, mas sua noção de risco lhe diz que seria muito prudente aumentar o tamanho de sua galera em apenas 20%, ou quarenta engenheiros de software. a solução natural, mundial, é terceirizar os outros 60. você não fica com o lucro inteiro, mas diminui muito o seu risco, irriga os cofres de seus parceiros, gera empregos e diversidade, e todo mundo cresce junto.

ainda mais, pode ser que, no projeto, uma boa parte das competências “de software” necessárias para realizar o projeto não sejam específicas de sua empresa ou, mesmo que correlacionadas, você não queira tornar-se competente nelas, pois isso tiraria sua empresa de foco, dispersando energia, em última análise perdendo competitividade.

como se disse, é assim que o mundo funciona. o mundo, mas não o brasil. aqui, cada vez mais, são os TRTs que definem como as empresas têm que funcionar. são os TRTs que definem o que é e o que não é competência essencial das empresas, o que pode ser subcontratado a outros negócios ou não.

uma das principais competências da índia, em TICs e serviços intensivos em TICs, é o que se chama, por aqui, de call center, a galera especializada em –pelo menos em tese- resolver os problemas dos usuários de uma instituição qualquer. ligue pra uma grande empresa americana e, se a [ou o] telefonista atender… será alguém na índia. atender o telefone [mas não só], como terceirizado, agrega renda e valor na índia, onde se criou uma economia de serviços altamente especializada que, juntamente com a de desenvolvimento e manutenção de software, soma US$47B à economia do país e emprega dois milhões de pessoas. muitas milhares das quais [principalmente em software] trabalham para empresas brasileiras: no brasil, terceirizar para o brasil é um grande risco; para a índia, não. isto é incrível.

e isso ocorre nas empresas médias, grandes, gigantescas e diminutas: dia destes conversei com um startup que, vacinado pelos custos e riscos trabalhistas de outras criações de seus empreendedores, tem todo o seu desenvolvimento de software na… polônia. tudo pela web, por encomenda, tudo andando bem, mas nenhum emprego gerado no brasil. à medida que mais empresas descubram como é simples e efetivo fazer isso, perderemos cada vez mais bons empregos… e isso pode não estar muito longe.

a indústria de TICs e serviços habilitados por TICs, na índia, pensa muito mais alto: em 2020, quer ser 6% do PIB do país e 28% de suas receitas externas, empregando de forma direta e indireta 30 milhões de pessoas. e pode pensar em muitas dezenas –ou centenas- de milhares trabalhando para empresas brasileiras, em empregos que poderiam –e talvez deveriam- estar aqui.

mas terceirizar o que você acha, pelo seu entendimento do negócio, pela sua capacidade de tocá-lo, pode ser muito complexo nestas nossas terras. sem nem entrar no mérito da decisão [dado que o autor não tem a competência], veja esta notícia: o TRT das minas gerais decidiu que todos os 4.000 profissionais de atendimento que trabalham para a TIM por lá devem, a partir d’agora, ser contratados diretamente pela empresa. a TIM deve ter um plano de negócios, sem a menor dúvida; se entendesse que o atendimento era uma função necessariamente interna, assim ela seria. mas não, no brasil quem decide o que é ou não essencial ao funcionamento das empresas são os TRTs.

além de ter que contratar os quatro mil, a TIM está condenada a pagar uma multa de R$6M por “danos à coletividade” e multas de adicionais de R$2M para cada caso de descumprimento da decisão do TRT. o imbroglio deve parar no TST e deve servir de exemplo, na decisão final, para o setor. a indústria de call centers, responsável por muitas centenas de milhares de empregos em todo o país, vai aguardar ansiosamente o resultado.

mude o cenário e, agora, imagine a APPLE. a empresa de steve jobs deve lançar uma megaoperação no brasil, em agosto, vendendo tudo. como é bem sabido, a APPLE não fabrica nada, e há muito tempo. como vai importar para vender aqui, o que e como ela faz está fora da jurisdição local, indiscutivelmente. mas… e se resolvessem fabricar o iPhone ou o “novo tablet” aqui, ao invés de taiwan?… será que algum TRT iria se meter no plano de negócios da empresa e exigir que ela contratasse funcionários próprios para fabricar seus modelos no país? a usar o mesmo raciocínio deste caso dos call centers da TIM, é muito provável. até porque a contribuição dos fabricantes, para os negócios da APPLE, é bem maior do que a dos atendentes ao negócio da TIM. exemplo? a foxconn teve um papel muito relevante no design e engenharia do iPhone, além de ser o fabricante. usando as regras do caso que estamos discutindo, o trabalho não poderia ser terceirizado, no brasil, pois desenhar e realizar a engenharia do sistema seria uma competência essencial da APPLE.

no mundo, o que é uma competência essencial? é o que eu sei fazer, ou consigo aprender a fazer, no tempo que eu tenho para fazer, se conseguir fazer a custos competitivos, que mantenha a minha empresa no mercado, gerando receita, renda, trabalho, empregos e impostos. não é o que pensam os TRTs. talvez nós estejamos usando, por aqui, os conceitos do trabalho do começo da revolução industrial, onde o empregado era sempre [e na maioria dos casos era mesmo] explorado pelo empregador e foi necessária [e essencial] um ordenamento das relações entre o capital e o trabalho, para garantir uma sociedade sustentável.

um número de tais regras centenárias continua sendo essencial ao trabalho nos nossos dias [pense férias!]… mas o mundo mundou, muda cada vez mais rapidamente e o brasil, ao continuar com o estado tutelando, em excessos gritantes, não só as relações de trabalho e emprego mas também as decisões –em casos como este- de negócio das empresas, aumenta muito significativamente o risco de se empreender no brasil e, em última análise, age contra o interesse to trabalhador.

se o estado imagina que, quanto mais microgerenciado, mais emprego o mercado vai gerar, se engana redondamente. todas as evidências apontam para o contrário.

no caso dos call centers, é só esperar angola e moçambique se conectarem à internet, de verdade e em larga escala, e começar e mandar pra lá os empregos que [parece que] não queremos aqui. aliás, se há uma coisa que não dá pra entender é como estes dois países, pobres e empenhados em gerar empregos em massa, não entenderam como podem ser a índia… do brasil.

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