Terra Magazine

01.10.09

a informática e as eleições

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depois de intensa articulação nos bastidores e ministros disso e daquilo chamados às pressas, o presidente da república sancionou, sem vetos importantes, a nova lei eleitoral. dois temas principais da reforma, do ponto de vista de informática, vão mudar o estado das coisas, talvez de vez.

imageprimeiro, ao contrário do que queriam os defensores da suposta segurança das atuais urnas eletrônicas, o voto vai ser auditado: uma porcentagem das urnas terá o voto impresso para posterior conferência. isso vai aumentar a transparência do processo de votação, senão do sistema eleitoral.

o sistema eleitoral brasileiro tem um problema radical, a concentração de poderes e execução do processo em uma única instituição, o TSE, que define a política, o processo, executa a eleição, dirime dúvidas e, do primeiro ao último caso, é o tribunal de si mesmo.

este blog fez uma longa série de considerações sobre o processo eleitoral antes das últimas eleições, em agosto e setembro de 2008, que você pode ver [pela ordem] aqui, aqui, aqui, aqui e aqui.

deixando o sistema eleitoral, como um todo, para lá [e por enquanto], começar a auditar as urnas pode ser parte do processo de mudança, da mesma forma que liberar a web, segunda parte da reforma no que diz respeito à informática, redefine o campo e parte das regras do jogo eleitoral.

isso porque revogamos parte do bisonho regulamento onde os candidatos só podiam usar, nas campanhas, o domínio “.can.br”, e onde a rede era tratada como se fosse, simplesmente, um amontoado de jornais eletrônicos. do jeito que ficou, candidatos e seus apoiadores [e opositores] podem usar do twitter ao facebook, do jeito que quiserem e até quando quiserem, para propagar seus planos e projetos. isso é muito bom.

image

mas o efeito desta “abertura” do processo eleitoral na web é bem menor do que poderia ser, porque apenas uma parcela do país está na rede, e em sua maior parte [acho eu] aquela que não será muito afetada pelos argumentos de um ou outro lado da política [se é que a política brasileira tem lados e não só interesses].

mas é claro que as novas regras para a rede, na próxima campanha, vão aumentar a transparência das eleições brasileiras. vamos todos poder dizer o que pensamos e queremos de candidatos, nossos e dos outros. haverá um aumento significativo do espaço e tempo ocupado por política na web. mas a mudança verdadeira não será na eleição que vem, e sim à medida em que muito mais gente, de todas as classes e lugares, se tornar cidadão de primeira classe, na rede.

pra isso, precisamos de mais e melhor rede, em todos os recantos do país, e este é um problema político, como sempre. assim como educação: estamos cansados de saber quais são os problemas essenciais do processo e sistema educacionais do país. por que, então, ainda não temos soluções verdadeiramente nacionais? por que ainda não temos nem o equivalente de um SUS para educação? será que interessa, para algum [ou muitos] grupo[s] manter uma grande maioria da população na ignorância?…

as respostas a estes ingênuos dilemas são conhecidas. quanto mais ignorantes, mais manipuláveis os indivíduos. quanto mais desinformados, menos educadas, mais ignorantes as pessoas. quanto mais fora da rede, quanto mais isoladas dos grandes fluxos nacionais e mundiais de conhecimento, das redes sociais de todos os tipos que são, o tempo todo, habilitadas pela internet, mais as pessoas estão sujeitas ao cabresto político que toma conta de boa parte do brasil, desde sempre.

a verdadeira eleição em rede só vai rolar quando quase cada um for capaz de, na mais ampla rede possível, discutir, sem preconceitos e ofensas, as propostas de todos os lados da eleição, refletindo e sintetizando premissas, princípios, valores, políticas, estratégias, ações, resultados e possíveis consequências das opções de representação democrática.

a maior contribuição da informática para as eleições, que se inicia de forma histórica, no brasil, na próxima eleição, é aumentar a transparência do processo eleitoral. tanto antes, na discussão na web, quanto durante, na auditoria da urna. é um grande passo.

mas ainda falta muito. a falta de transparência é o maior problema de lugares pouco civilizados como o nosso. a opacidade dos sistemas [que tal “atos secretos”?…], processos e instituições permite, o tempo todo, que indivíduos e instituições se apossem do bem público, das coisas públicas, quando não do imaginário público, em benefício único de suas obscuras causas, metas e, por que não dizer, profundos bolsos.

precisamos incluir o ESTADO inteiro, aquele com “E” maiúsculo, de forma transparente, na rede. do processo eleitoral às decisões [e razões] dos tribunais. quando isso começar de fato a acontecer, os representantes do povo, que hoje são quase donos do povo, serão apenas… representantes do povo, mediadores da discussão e decisão democráticas. em qualquer poder. como nunca deveriam ter deixado de ser.

vai demorar. mas vai acontecer. quando chegarmos lá, daqui a muitas décadas, nossos tempos serão lembrados como uma espécie de idade média [moderna]. e as eleições “em rede”, começando pela de barack hussein obama II, serão comparadas a uma espécie de prensa de gutenberg da democracia. espere. e verá.

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07.09.09

como deveriam ser as regras eleitorais na internet.BR? [2]

ontem, o blog publicou a primeira parte de um documento produzido pelos professores ronaldo lemos e bruno magrani, da escola de direito da fundação getúlio vargas do rio de janeiro, versando sobre o regulamento para a condução de um processo eleitoral aberto, democrático, colaborativo, centrado na participação do eleitor em todas suas fases e, em particular, no uso amplo, geral, irrestrito –e responsável- da internet na campanha.

o texto a seguir, gentilmente cedido por ronaldo e bruno a este blog, é a segunda parte do argumento e entra, em detalhe, nas modificações que deveriam ser feitas no projeto que veio da câmara para o senado. como dissemos antes, há razões variadas para que se faça menos do que ronaldo e bruno sugerem; mas nenhuma das dificuldades que os senadores alegam é boa o suficiente para que não se modifique o projeto da câmara de tal forma que o resultado seja fiel ao uso que já se faz da rede.

e isso porque, a se aprovar alguma coisa muito diferente do que os hábitos e práticas em amplo uso na internet, teremos uma desobediência civil em escala nacional, impossível de ser controlada, e mais uma daquelas leis brasileiras que “não pegam”.

a urgência do tema diz que a votação no plenário do senado terá que ser feita na semana da pátria. este blog aproveita o fim de semana da independência para chamar suas excelências, os senadores, à sua responsabilidade de legislar em nome do, pelo e para o povo e, nesta semana, abrir a rede ao processo eleitoral.

abaixo, a segunda parte do texto de ronaldo lemos e bruno magrani, escrito de tal forma que o senado bem que poderia usá-lo, como está, para mudar o que hoje está quase a caminho de ser aprovado por lá. a primeira parte está neste link.

boa leitura. amanhã, quando o senado talvez vote a proposição, a gente fala de novo sobre o assunto, comentando o que pode acontecer se o congresso deixar de aproveitar esta oportunidade para fazer uma lei moderna, representativa do uso que sessenta e quatro milhões de brasileiros já fazem da internet.

Proposta de Modificação e Comentários Sobre o Projeto de Lei de Regulamentação de Campanha Eleitoral pela Internet [PARTE 2]

Ronaldo Lemos
Professor-titular da Escola de Direito da Fundação Getulio Vargas, RJ
Mestre em Direito pela Universidade de Harvard
Doutor em Direito pela Universidade de São Paulo

Bruno Magrani
Professor da Escola de Direito da Fundação Getulio Vargas, RJ
Mestrando em Direito pela Universidade de Harvard

[continuação: primeira parte neste link]

Suspensão do Acesso a Websites

O art. 57-I do PL é particularmente preocupante. Segundo este artigo, "[a] requerimento de candidato, partido ou coligação, observado o rito previsto no art. 96, a Justiça Eleitoral poderá determinar a suspensão, por vinte e quatro horas, do acesso a todo conteúdo informativo dos sítios da internet que deixarem de cumprir as disposições desta Lei." Como as informações postadas em sites colaborativos e redes sociais são de difícil rastreamento e podem ser facilmente replicadas por diversos usuários, tal regra poderia ocasionar não somente a remoção de conteúdos específicos em um determinado website, mas também a sua completa suspensão.

A penalidade proposta neste artigo é desproporcional, pois penaliza de forma drástica terceiros de boa-fé, tais como donos e usuários de redes sociais e sites colaborativos e, por isso, deve ser rejeitada. Situação similar aconteceu em janeiro de 2006, quando o Tribunal de Justiça de São Paulo ordenou a suspensão integral do site YouTube em razão de vídeo divulgado contendo imagens com suposta violação de privacidade da modelo Daniela Cicarelli. A decisão, que acabou sendo repelida em análise posterior pelo Tribunal de Justiça, provocou a suspensão integral do site em razão de apenas um único vídeo, levando a significativos danos colaterais, além de furor de opinião pública.

Limitação temporal da Propaganda Eleitoral na Internet

Um bom motivo para que seja modificada a limitação temporal da propaganda eleitoral na Internet é a impossibilidade de eficácia no que tange à efetivação do texto da lei. Nesse sentido, é inviável conter manifestações de apoio por parte dos eleitores feitas de forma descentralizada ou fora da jurisdição da justiça eleitoral. Manifestações de apoio, frise-se, podem tanto ser simples mensagens demonstrando uma intenção de voto, até mixagens extremamente elaboradas envolvendo conteúdo audiovisual, muito mais próximos daquilo que se costuma caracterizar como propaganda eleitoral. Em meio a esses extremos, existe um espectro que admite múltiplas configurações de exercício da atividade criativa pelos próprios eleitores, que demandam, como afirmado, regime diferenciado para sua regulação. Em outras palavras, o limite temporal estabelecido pela lei faz sentido para propaganda eleitoral oficial, mas tem pouca eficácia com relação ao cidadão comum.

Oportunidades para fraude devem ser consideradas, como o denominado "astroturfing", termo que faz referência a um tipo de gramado artificial, e é utilizado nos EUA em contraposição à expressão "grassroots movement" ou seja, movimentos populares artificialmente engendrados, em oposição àqueles que nascem espontaneamente. Não se deve, entretanto, deixar que esse fato se coloque como motivo para justificar um regime inadequado à campanha eleitoral quando organizada, concebida, produzida e distribuída pelos próprios eleitores.

Se essas iniciativas, como o exemplo americano permite ilustrar, atingirem escala considerável, a letra da lei se aprovada como tal irá gerar violações em massa, em que um contingente muito grande de pessoas estará em direto descumprimento das prescrições legais, sem qualquer possibilidade de eficácia da restrição legal. Essa situação gera o perigo do “bode expiatório”, em que na impossibilidade de se aplicar a legislação de modo uniforme a todos que a descumprem, seleciona-se um ou poucos “culpados” com base em critérios arbitrários a quem interessa punir, situação que a todo custo deve ser evitada pela mudança no texto da lei.

Sugestões de Modificação

Em face do exposto acima, apresentamos abaixo nossa sugestão de redação para os artigos do PL. As mudanças seguem listadas em vermelho.

Alterações Sugeridas no PL 5.498/09

Art. 23. Pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, obedecido o disposto nesta Lei.

§ 2º Toda doação a candidato específico ou a partido deverá ser feita mediante recibo, em formulário impresso ou em formulário eletrônico, no caso de doação via internet, em que constem os dados do modelo constante do Anexo, dispensada a assinatura do doador.

§ 4º As doações de recursos financeiros somente poderão ser depositadas na[s] conta[s] mencionada[s] no art. 22 desta Lei por meio de: [modificado]

III - mecanismo disponível em sítio do candidato, partido ou coligação na internet, permitindo inclusive o uso de cartão de crédito, e que deverá atender aos seguintes requisitos:

a) identificação do doador;
b) emissão obrigatória de recibo eleitoral para cada doação realizada.

IV - serviço telefônico específico contratado pelo candidato ou partido que possibilite realizar doações mediante débito na fatura telefônica do doador, respeitados os requisitos do inciso anterior. [incluído]

§ 6º Na hipótese de doações realizadas por meio da internet, ou serviço telefônico, as fraudes ou erros cometidos pelo doador sem conhecimento dos candidatos, partidos ou coligações não ensejarão a responsabilidade destes nem a rejeição de suas contas eleitorais. [modificado]

Art. 45.

§ 3º (Revogado).

§ 4º Entende-se por trucagem todo e qualquer efeito realizado em áudio ou vídeo que degradar ou ridicularizar candidato, partido político ou coligação, ou que desvirtuar a realidade e beneficiar ou prejudicar qualquer candidato, partido político ou coligação. [excluído]

§ 5º Entende-se por montagem toda e qualquer junção de registros de áudio ou vídeo que degradar ou ridicularizar candidato, partido político ou coligação, ou que desvirtuar a realidade e beneficiar ou prejudicar qualquer candidato, partido político ou coligação. [excluído]

Art. 57-A. É permitida a propaganda eleitoral na internet, nos termos desta Lei, após o dia 5 de julho do ano da eleição.

§ 1º O prazo do caput não se aplica à propaganda eleitoral na internet realizada por pessoas naturais e pessoas jurídicas sem fins lucrativos, desde que atuem sem o percebimento ou pagamento de qualquer tipo de remuneração direta ou indireta para tal. [incluído]

Art. 57-B. A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas:

I - em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;

II - em sítio do partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;

III - por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação;

IV - por meio de blogs, redes sociais, sítios de hospedagem de áudio e vídeo, ferramentas de mensagens instantâneas e quaisquer outros meios e serviços existentes ou que venham a ser criados na Internet, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa natural. [modificado]

“Art. 57-C. É permitida a veiculação de propaganda eleitoral paga na internet, aplicando-se as restrições da legislação eleitoral no que couber. [modificado]

§ 1º É vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na internet, em sítios:

I - de pessoas jurídicas com ou sem fins lucrativos; [excluído]

II - oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

§ 2º A violação do disposto neste artigo sujeita o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

Art. 57-F. Aplicam-se ao provedor de conteúdo e de serviços multimídia que hospeda a divulgação da propaganda eleitoral de candidato, partido ou coligação, as penalidades previstas nesta Lei, se, em vinte e quatro horas após a notificação de decisão da Justiça Eleitoral sobre a existência de propaganda irregular, não tomar providências para a cessação dessa divulgação.

§ Único - A notificação da Justiça Eleitoral deverá conter os seguintes dados, que devem ser fornecidos obrigatoriamente pelo autor da demanda: identificação do conteúdo, sua descrição, o endereço eletrônico onde se encontra hospedado (URI) e o relato de uma data e horário em que o conteúdo encontrava-se disponível para acesso. [incluído]

Art. 57-I. A requerimento de candidato, partido ou coligação, observado o rito previsto no art. 96, a Justiça Eleitoral poderá determinar a suspensão, por vinte e quatro horas, do acesso a todo conteúdo informativo dos sítios da internet que deixarem de cumprir as disposições desta Lei. [excluído]

§ 1º A cada reiteração de conduta, será duplicado o período de suspensão. [excluído]

§ 2º No período de suspensão a que se refere este artigo, a empresa informará, a todos os usuários que tentarem acessar seus serviços, que se encontra temporariamente inoperante por desobediência à legislação eleitoral. [excluído]

Art. 58.

§ 3º

IV - em propaganda eleitoral na internet:

a) deferido o pedido, a divulgação da resposta dar-se-á no mesmo veículo, espaço, local, horário, página eletrônica, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa, em até quarenta e oito horas após a entrega da mídia física com a resposta do ofendido; [modificado]

* * * * *

é isso. e basta olhar para esta última modificação proposta pelos professores da FGV direito/rio para ver o que se está tentando atingir nesta versão do projeto: enquanto o original fala de resposta entregue em mídia física, ronaldo e bruno propõem, simplesmente “entrega da resposta”. se a origem da resposta puder ser estabelecida, o material pode vir do jeito que for, de pombo correio a twitter, que tanto faz.

leis que regulam demais ou especificam detalhes demais sempre têm um resultado emburrecedor, quando não cruel, na sociedade. é o efeito lúcifer: sempre que o “sistema” cria conjunturas propícias, pessoas –e, muitas vezes, o coletivo- degeneram para comportamentos que são uma combinação de obediência burra e desobediência feroz, potencialmente destrutiva. foi exatamente isso que ocorreu com o anjo predileto de deus, que ao ser mandado para o inferno como forma de castigo, se tornou o diabo em pessoa.

é isso que deveríamos evitar ao legislar. no brasil, temos exemplos demais de leis que induzem a comportamentos burros e anti-sociais. e, dada a oportunidade de fazer um conjunto de regras verdadeiramente sociais para a internet no processo eleitoral, perdê-lo por pressa, “excesso de zelo” ou qualquer outra razão seria o mesmo que mandar partidos, candidatos e eleitores, de castigo, para o inferno.

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06.09.09

como deveriam ser as regras eleitorais na internet.BR? [1]

Tags:, , , - srlm às 10:47

a partir de hoje, e pelos próximos dias, o blog passa a serializar um documento produzido pelos professores ronaldo lemos e bruno magrani, da escola de direito da fundação getúlio vargas do rio de janeiro, sobre o que deveria –e no caso do brasil bem que poderia- ser o regulamento [ou, em boa parte, a falta dele] para a condução de um processo eleitoral aberto, democrático, colaborativo, centrado na participação do eleitor em todas suas fases e, em particular, no uso amplo, geral, irrestrito –e responsável- da internet na campanha.

o texto abaixo, gentilmente cedido por ronaldo e bruno a este blog, vai desde as considerações gerais dos porquês de uma eleição aberta na rede, passando por exemplos da campanha americana recente, até os pontos e vírgulas das mudanças que teriam que ser realizadas no projeto que veio da câmara [e que para lá terá que voltar] para que a nossa eleição próxima fosse, de verdade, na rede e no século XXI.

há razões variadas para que se faça menos do que ronaldo e bruno sugerem. nenhuma das razões que ouvi é boa o suficiente para que não se modifique o projeto da câmara de tal forma que o resultado seja fiel ao uso que já se faz da rede. e isso porque, a se aprovar alguma coisa muito diferente do que os hábitos e práticas em amplo uso na internet, teremos uma desobediência civil em escala nacional, impossível de ser controlada, e mais uma daquelas leis brasileiras que “não pegam”.

a urgência do tema diz que a votação no plenário do senado terá que ser feita na semana da pátria. este blog aproveita o fim de semana da independência para chamar suas excelências, os senadores, à sua responsabilidade de legislar em nome do, pelo e para o povo e, nesta semana, abrir a rede ao processo eleitoral.

abaixo, a primeira parte do texto de ronaldo lemos e bruno magrani, escrito de tal forma que o senado bem que poderia usá-lo, como está, para mudar o que hoje está quase a caminho de ser aprovado por lá. parte do que bruno e ronaldo consideram no texto está de certa forma tratado no senado, mas de forma, em alguns casos, barroca, como tratar propaganda na internet como se portais fossem jornais, e excluindo quase a totalidade dos candidatos. por isso é que é importante ler o texto até o fim, para saber o que e como deve –ou deveria…- ser mudado na atual proposta de legislação eleitoral para a rede.

boa leitura. amanhã tem mais.

Proposta de Modificação e Comentários Sobre o Projeto de Lei de Regulamentação de Campanha Eleitoral pela Internet

Ronaldo Lemos
Professor-titular da Escola de Direito da Fundação Getulio Vargas, RJ
Mestre em Direito pela Universidade de Harvard
Doutor em Direito pela Universidade de São Paulo

Bruno Magrani
Professor da Escola de Direito da Fundação Getulio Vargas, RJ
Mestrando em Direito pela Universidade de Harvard

Introdução

A Câmara dos Deputados aprovou o projeto de lei (PL) [1] que tem por objetivo expandir as possibilidades de campanha eleitoral na Internet. O projeto é um importante avanço, mas traz ainda problemas significativos. Neste texto pretendemos tecer alguns comentários gerais sobre o atual projeto, apontando oportunidades e sugerindo alternativas que possibilitem aproveitar a Internet para promover participação ativa e difusa no debate eleitoral.

Alteração do Projeto Lei e Processo Legislativo

A alteração de um projeto de lei por outra casa do Congresso acarreta a sua reapreciação pela casa de origem. Isso significa que a incorporação pelo Senado de qualquer das alterações aqui sugeridas implicaria a sua necessária reapreciação pela Câmara. A única exceção a esta regra encontra-se na hipótese da emenda que "não importou em mudança substancial do texto", conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal [2]. Em outros termos, dado o curto prazo para aprovação das regras do processo eleitoral que começará a valer em 2010, qualquer das alterações aqui sugeridas precisa de mobilização das duas casas para a rápida aprovação do projeto.

Participação voluntária individual em campanha eleitoral e o princípio da legalidade

A atual legislação eleitoral brasileira permite a campanha eleitoral na Internet somente quando realizada pelo candidato em seu próprio website. Ao fazer isso, deixa de fora o ator mais importante do processo: o eleitor. Se perante a mídia tradicional seu papel era de espectador passivo, na Internet a equação se inverte e qualquer indivíduo pode alcançar uma audiência tão alta quanto qualquer grande empresa de mídia. O PL remedia este problema possibilitando que pessoas naturais façam campanha eleitoral na Internet “por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação…” e “por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa natural” [3].

Essa ampliação é extremamente positiva e desejável para o processo eleitoral, mas a premissa de participação sobre a qual o PL se baseia parece estar equivocada. Ao tentar delimitar o espaço de atuação na web, o projeto inverte regra básica da legalidade. Se por este princípio o indivíduo é livre para fazer tudo o que a lei não lhe proibir, ao estabelecer um limite relativamente fechado através do qual ele pode atuar na campanha online, o PL acaba por impor restrição deletéria. Em termos práticos: produzir um vídeo ou compor um jingle voluntariamente para promover um candidato e postá-los online constituiria um meio assemelhado àqueles mencionados na lei? Independentemente da resposta, a mera inversão do princípio da legalidade combinado com esta indefinição já seriam suficientes para gerar dois efeitos: um desestímulo à participação ativa do cidadão na campanha eleitoral online e/ou uma potencial avalanche de processos na Justiça eleitoral, cuja eficácia limitar-se-ia apenas àqueles serviços que possuam representação no país.

A regulação atual dos meios de comunicação tradicional de massa é fortemente influenciada por duas características básicas de sua arquitetura tecnológica: unidirecionalidade e centralidade. Rádio e TV são unidirecionais por só permitirem que a comunicação ocorra em um sentido – da emissora para os aparelhos receptores – e centralidade, pois sua essência é a comunicação de um para muitos. A lei atua para equalizar e neutralizar as influências negativas que esta configuração importa no processo de campanha eleitoral. A Internet modificou essa dinâmica transformando a comunicação de massa em multidirecional - de espectador o indivíduo vira ator do processo de comunicação - e descentralizada - a comunicação ocorre de muitos para muitos. Além disso, a internet ignora limites jurisdicionais. Há muitos serviços estrangeiros populares entre brasileiros, que por sua vez não possuem representação no país, o que praticamente inviabiliza o exercício da jurisdição sobre os mesmos. Nesse sentido, a regulação precisa adequar-se a esta nova arquitetura. Outrossim, a regulação da propaganda eleitoral não pode atingir o espaço legítimo de discussão e informação dos indivíduos que atuam voluntariamente em prol de seu candidato, ou de sua causa.

Por fim, um outro ponto que merece destaque é o da possibilidade de contribuição com cartão de crédito para a campanha. Quanto mais fácil, amplo e transparente for o processo de doações de campanha maior será a pluralidade de forças no processo eleitoral. Para atingir este objetivo a identificação das fontes das doações é crucial, pois possibilita limitar as quantias repassadas por cada indivíduo ou organização. Esta tarefa pode ser facilmente realizada estabelecendo-se que o doador utilize cartão de crédito próprio para tal - o que pode ser inclusive instituído através de resolução do TSE. O PL poderia ampliar ainda mais o mecanismo de doações, desde que sejam assegurados mecanismos eficazes de identificação do doador, tal qual por pequenas doações realizadas através do telefone e mediante débito na fatura da linha, via celular, dentre outros meios.

Remixes, Colagens e Mashups e Propaganda Paga: a nova campanha eleitoral na Internet

Um dos vídeos mais famosos da campanha de Barack Obama foi produzido sem nenhum envolvimento do candidato ou de sua equipe. Em 2 de fevereiro de 2008 o cantor Will.i.am da banda Black Eyed Peas publicou no Youtube um vídeo que consistia em uma bem elaborada colagem de um discurso realizado por Obama em New Hampshire e sobre o qual foi sobreposta melodia gravada por diversos artistas. O vídeo foi visto mais de 26 milhões de vezes [4] e se destacou na campanha presidencial americana. Tal fenômeno dificilmente se repetiria no Brasil. Não pela falta de criatividade, mas pela atual redação do projeto de lei em tela.

Se por um lado o projeto contempla a possibilidade de que emissoras de TV publiquem em seus websites vídeos de debates entre candidatos [5], por outro, zonas cinzentas do projeto levantam dúvidas sobre a legalidade da produção e disponibilização na Internet de remixes, colagens e mashups com vídeos, jingles e imagens dos candidatos. Isso ocorre primeiramente pela restritividade do art. 57-B do PL, que não deixa claro a margem de atuação do indivíduo na campanha eleitoral online. Segundo, se considerarmos que tais práticas estão abrangidas pelo artigo 57-B do PL, ainda restaria dúvida sobre a incidência por analogia das regras sobre trucagem [6] e montagem [7] à Internet. De uma forma ou de outra, as transformações criativas, que já fazem parte da cultura moderna permaneceriam com a legalidade duvidosa, eventualmente levando ao desestímulo e/ou violação em massa do texto da lei. A sugestão para contornar tal problema seria permitir a realização de tais práticas como legítima forma de atuação dos indivíduos nas campanhas eleitorais, tal como ocorre em outras jurisdições, como nos Estados Unidos.

Outro ponto importante do projeto é a proibição de propaganda paga através da internet, conforme o artigo 57-C. Considerando o caráter global da internet e o fato de que muitos dos serviços utilizados no Brasil não possuem sequer sede ou representação no país, a eficácia dessa regra torna-se reduzida. Tal normativa incentiva a —exportação“ da campanha eleitoral para fora do país. Em vez de se promover o investimento em publicidade eleitoral no país, a regra acaba estimulando o investimento em sites e serviços da internet que sejam acessados por brasileiros, mas que possuam sua administração exclusivamente fora do país. Vale lembrar que o custo da publicidade na internet, ao contrário da mídia tradicional, pode ser bastante acessível até mesmo para pessoas físicas. Com isso, a contratação de propaganda pode ser feita tanto por candidatos como por particulares, o que dificulta ainda mais seu controle e origem. Nesse sentido, uma regra mais eficaz e com efeitos positivos para a internet brasileira seria a permissão do uso publicitário da internet, evitando-se assim a —exportação“ da campanha para serviços estrangeiros e valorizando os serviços locais, que por sua vez sujeitam-se à jurisdição da Justiça Eleitoral, permitindo inclusive a coibição de abusos.

 


 

[1] Projeto de Lei nº 5.498 de 2009 de iniciativa da Câmara dos Deputados.

[2] Neste sentido, veja STF – Pleno Adin nº 2.666-6/DF Rel. Min Ellen Gracie, Diário da Justiça, Seção 1, 6 dez. 2002, p. 51; STF – Pleno – Adin nº 2.238-5 – Rel. Min. Ilmar Galvão, Diário da Justiça, Seção I, 21 de maio de 2002, p. 65.

[3] Artigo 57-B, incisos III e IV do Projeto de Lei nº 9.548 de 2009.

[4] De acordo com informações constantes do site http://dipdive.com/about/. Acessado em 17 de julho de 2009.

[5] Art. 57-D §1º do PL 9.548 de 2009 - “Os conteúdos próprios das empresas de comunicação social e dos provedores de internet devem observar o disposto no art. 45. § 1º: É facultada às empresas de comunicação social e aos provedores a veiculação na Internet de debates sobre eleições, observado o disposto no art. 46.”

[6] Art. 45, §4º do PL 9.548 de 2009 – “Entende-se por trucagem tudo e qualquer efeito realizado em áudio ou vídeo que degradar ou ridicularizar candidato, partido político ou coligação, ou que desvirtuar a realidade e beneficiar ou prejudicar qualquer candidato, partido político ou coligação.”

[7] Art. 45. § 5º “Entende-se por montagem toda e qualquer junção de registros de áudio ou vídeo que degradar ou ridicularizar candidato, partido político ou coligação, ou que desvirtuar a realidade e beneficiar ou prejudicar qualquer candidato, partido político ou coligação.

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03.09.09

vem aí… as novas regras eleitorais [do século XX]

Tags:, , , , - srlm às 00:38

como não é nenhuma novidade, muito da legislação recente do país tem sido feita pelo judiciário, como foi o caso recente da desregulamentação das profissões de jornalismo e, há tempos, do processo eleitoral, regulado por um tribunal e não pela câmara e senado.

sem falar que, com a bagunça instalada nas duas instituições, o executivo nada de braçada e, na prática, governa sem congresso, como se as casas estivessem fechadas. apesar do executivo independer do legislativo para a maioria das causas e coisas, manter as casas abertas, sem nada fazer, tinge o país de um certo verniz civilizado. trata-se, por assim dizer, do custo congressual da democracia.

e aí, de repente, o congresso acorda e resolve legislar sobre o processo eleitoral, coisa de sumo interesse dos… congressistas. em particular, os legisladores resolvem criar regras sobre a internet nas eleições. segundo um de meus comentaristas, a quase totalidade dos parlamentares ainda lê emeio impresso pela secretária, responde com um rabisco em cima da cópia física e sua auxiliar, de volta ao computador, digita o texto e envia ao destinatário. sei não… sobre a quase totalidade; pelas minhas contas, uns três quartos deles fazem isso.

dá vontade de chorar. ou então morrer de rir. e isso porque a legislação que [aparentemente, pois o processo ainda não terminou] vai sair de lá é pré-twitter, pré-redes sociais, pré-… bem, pré- qualquer coisa que a gente, que vive na rede, está acostumado a ver, ouvir e usar. a legislação, de mais de uma forma, exclui a participação popular [e dos próprios candidatos!] nas ações na rede.

quer ver? olhe só este pedacinho aqui, relatado pelo tiInside: …os senadores decidiram que os sites noticiosos, cujo conteúdo se assemelhe aos jornais impressos, poderão publicar propagandas pagas de candidatos. Mas, ao contrário dos jornais de papel, somente veicularão anúncios de candidatos a presidente da República. A regra é a mesma que vale para os jornais: no máximo dez anúncios, em datas diferentes, até dois dias antes da eleição, no formato de até um oitavo de página de um jornal formato standard. como assim, regras de jornais?!?…

veja uma das consequências: o site taperoa.com [e, note bem, não taperoa.com.br…] lá de taperoá, que é um site noticioso, cujo conteúdo se assemelha aos jornais impressos, só vai poder veicular propaganda dos candidatos a presidente, e não de quem está concorrendo, lá na paraíba, a governador ou deputado. e, claro, vai haver um monte de presidenciáveis fazendo fila para anunciar lá em taperoá.

vou sugerir ao pessoal do taperoá.com a criação de uma empressa nos EUA [cria-se uma em 72h] e a hospedagem do site lá mesmo, fora do alcance da legislação brasileira [para jornais, que está sendo aplicada à internet], pra ver o que eles acham. e aí vão poder publicar anúncios de lá mesmo, da paraíba, legalmente, nos EUA.

com regras como esta, que querem obrigar os candidatos a fazer campanha só no domínio “.can.br” e, mesmo assim, tirar o site do ar dois dias antes da eleição, a legislação que está sendo criada no congresso será motivo de piada no mundo inteiro e, como se não bastasse, não será efetiva. atenção, parlamentares: o site do candidato, retirado do “.can.br”, continuará vivinho da silva no cache de google, por exemplo. que tal inserir um artigo, na lei, ordenando o comportamento do cache do google, também?

nem todo mundo, lá entre os legisladores, compartilha das mesmas preocupações do senador mercadante, para quem… seria impossível liberar a campanha nos portais noticiosos da internet para os cerca de 20 mil candidatos que disputarão a próxima eleição. segundo o senador inácio arruda, “Querem publicidade paga até na internet, o único instrumento que tem alguma equidade. Um absurdo! Só os milionários poderão fazer campanha”.

pois é: são os mesmos que estão escrevendo a regulamentação e, pelo visto, uma das grandes idéias por trás das regras é limitar a participação popular no processo eleitoral. povo, afinal, é um coletivo muito perigoso, especialmente se puder fazer parte de qualquer coisa fora do controle dos mesmos.

pra quem conhece a firmeza das declarações do senador mercadante, é capaz de ouvirmos coisa muito diferente, vinda dele mesmo, hoje ou amanhã. mude de idéia, senador; desta vez, a gente vai aplaudir…

nos próximos dias, este blog publicará uma série de comentários ao projeto de lei que regulamenta as próximas eleições, cortesia dos professores ronaldo lemos e bruno magrani, da escola de direito da fundação getúlio vargas, no rio de janeiro.

como nós, eles são eleitores, participam de redes sociais, usam skype, twitter e do youTube, lêem e escrevem seus próprios emeios. mas eles são, também, especialistas em direito digital e da internet, parte de um grupo de competências brasileiras que deveria ter sido consultado e ouvido para escrever uma legislação deste e não do século passado, mas que, como nós, simples eleitores e usuários da rede, estão excuídos do processo eleitoral.

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15.06.09

irã: a revolução não será…

Tags:, , , , - srlm às 07:00

image este texto não tem qualquer intenção de avaliar a lisura dos resultados da recente eleição presidencial no irã. não há, longe de lá, quem possa fazê-lo, por pura e simples falta de acesso a dados independentes sobre o processo eleitoral, principalmente sobre a fase de apuração. aliás, é muito provável que, mesmo no irã, pouca gente venha a saber exatamente o que rolou nas últimas eleições, já que o processo, como um todo, parece sofrer de falta de transparência, para dizer o mínimo. mas isso, como dissemos no começo deste parágrafo, é outra história.

como em qualquer regime ditatorial que se preza, o irã controla conectividade de forma severa. e isso não deixou de acontecer na confusão que se seguiu ao anúncio do resultado das eleições. parece que havia razões de sobra, no regime, para prever que o resultado que foi anunciado não seria aceito, facilmente, por uma boa parcela do eleitorado. o problema, neste tipo de situação, hoje, é que o mundo inteiro –mesmo o irã- está se conectando de uma forma que nunca antes foi possível na história da humanidade. e pessoas muito conectadas, local, regional, nacional e mundialmente, mesmo numa ditadura, podem fazer uma diferença enorme.

o que o governo iraniano faz para controlar a situação na tarde do 12 de junho? tirou SMS do ar, depois bloqueou o acesso a todas as grandes redes sociais e, por fim, derrubou a rede celular, inteira, tentando controlar a interação entre os descontentes. o papel da TV –que nunca televisiona as revoluções- foi o de repetir mensagens gravadas, conclamando todos os iranianos a apoiar o resultado “das urnas”. o líder supremo do país, aiatolá khamenei, conclamou a população: “In this great event, the vigilant and clear-sighted people of Iran showed that they are still interested in the path and principles of Imam Khomeini and that they still seek to achieve progress and prosperity by treading his path." até aí, surpresa zero: líderes totalitários afirmando que os vigilantes e patriotas estão certos e que o seu é o único caminho não é exatamente uma novidade. já vivemos isso no brasil, e não faz muito tempo.

a oposição [informal], sem poderes para bloquear SMS, internet e derrubar a rede de celulares… tirou do ar o site do próprio khamenei durante algum tempo no domingo. a imagem abaixo é de iran.twazzup.com às 22:30 do domingo e mostra todo o twitter sobre o irã em tempo real, enviado de dentro e de fora do país [o “bloqueio” da internet não foi tão efetivo assim…].

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os manifestantes não só conseguiram furar o bloqueio dos aiatolás à rede mas foram às ruas incendiar os carros da polícia e, como mostra a imagem abaixo [clique na imagem para ver o vídeo no youTube] havia bem mais de uma pessoa gravando a cena, quase certamente de seus celulares. daí pra uma montanha de vídeos e relatos quase ao vivo da confusão, de sexta pra cá, parar no youTube e muitos outros sites… foi um passo.

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ao redor das 11 da noite, no domingo, havia alguém [eram umas 4 da manhã da segunda, em tehran] ativo no twitter, aparentemente reportando uma iminente invasão aos dormitórios da universidade. a imagem abaixo é de hashtags; dependendo de quem estava seguindo este “canal” ele pode ou não ter conseguido ajuda.

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em suma: o povo, qualquer povo, é uma rede. quando se percebe como tal, age, em rede, para defender o que entende serem seus direitos líquidos e certos. é isso que está acontecendo no irã, e ninguém precisa de líderes para tal. segundo declarações do professor sadegh zibakalam, da universidade de tehran, à al-jazeera, as demonstrações foram reação espontânea aos resultados da eleição: "No one is giving them commands, no one is ordering them, no one is leading them”; ninguém está comandando os manifestantes, ninguém lhes dá ordens, ninguém lidera. o povo, em rede, na rede, dentro e fora do irã, mudando o mundo.

a televisão nunca transmitiu a revolução. nem vai. a rede, sim. aliás, é muito mais: a rede faz a revolução. e nós ainda nem começamos mesmo a nos conectar como deveríamos. imagine uma situação como esta -e muitas outras- daqui a 20, 50 anos. será que ainda haverá, daqui a tanto tempo, governos -e "eleições"- como os do irã?…

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12.09.08

fornecedor de software de urna diz que… as urnas são inseguras

este blog parecia ter terminado, ontem, uma série de textos sobre a segurança da votação eletrônica no brasil. oferecemos ao TSE um espaço para debater o questionamento de especialistas, o que foi aceito pelo secretário de informática do tribunal, guiseppe lino. o secretário, apesar de ter se esquivado de comentar as afirmações de amílcar brunazo filho, respondeu várias outras perguntas.

em particular, apontamos ao secretário de informática do TSE um esclarecimento público, da MICROBASE, fornecedora de software usado nas urnas eletrônicas, e segundo o próprio secretárioutilizado nas urnas modelos 96 [descontinuada em 2002], 98 e 2000, ou seja, um texto de gente que entende de votação eletrônica, pois está envolvido no projeto das mesmas e que tem urnas com seu software sendo usadas na atual eleição, pois segundo o próprio secretário apenas as urnas "modelo 96" foram descontinuadas.

a pergunta/resposta ao secretário, copiadas de nosso texto anterior, eram…

blog: o que foi feito, pelo TSE, desde 2006, e especialmente no que diz respeito ao que microbase [veja, aqui, nota de esclarecimento da microbase, empresa responsável por um dos sistemas operacionais usados nas urnas eletrônicas] chama de… "denúncias de fraudes eleitorais estão sendo comprovadas de modo irrefutável"?

giuseppe lino: As afirmações não procedem. No passado, o sistema operacional VirtuOS, da empresa Microbase, foi utilizado nas urnas modelos 96 (descontinuada em 2002), 98 e 2000. As Leis que obrigaram a abertura dos códigos-fontes foram posteriores (Leis 10.408/2002 e 10.740/2003 que alteraram a Lei 9.504/97). Com o advento da obrigatoriedade de mostrar todos os códigos-fonte, a Unisys, fabricante dos modelos das urnas de 96 e 2002, negociou com a empresa a abertura do código-fonte em atendimento a legislação. Assim, o código-fonte do sistema operacional da UE2002 foi apresentado na cerimônia de lacração dos sistemas eleitorais em 2002. É importante esclarecer que no ano de 2002, a Justiça Eleitoral passou a utilizar Windows CE como sistema operacional das urnas e, em 2008 utilizará o Linux.

Logo, o TSE cumpriu e continua cumprindo toda a legislação vigente. Ressalte-se que Nota de Esclarecimento em questão foi uma tentativa frustrada da Microbase de exigir do TSE pagamento para abertura do código-fonte do VirtuOS, o que de fato não ocorreu.

Quanto às denúncias de fraude, como nós vivemos num país democrático, as pessoas possuem liberdade de expressão. Notadamente, existem alguns que se especializaram em criticar a urna eletrônica. O objetivo das críticas diverge da busca da lisura e da transparência do processo. Ao contrário da opinião de alguns, todas as suspeitas não foram comprovadas e por diversas vezes a Justiça Eleitoral respondeu aos questionamentos a ela dirigidos. Ressalte-se que as respostas apresentadas não ganharam destaque na mídia.

e era por aí mesmo que a gente iria ficar, não fosse o longo comentário inserido ontem, no blog, por frederico gregorio, que vem a ser um dos sócios-gerentes da MICROBASE, em que se refuta, na íntegra, a resposta do TSE, incluindo o "cumpriu e continua cumprindo toda a legislação vigente", ao que a MICROBASE replica, no comentário… contestamos veementemente a declaração do Exmo. Sr. Secretário de que o TSE cumpriu a legislação vigente, visto que o código fonte do VirtuOS JAMAIS foi posto a disposição de qualquer interessado direta ou indiretamente no processo eleitoral, indo de encontro à Lei que obriga a apresentação de todos os fontes 

como a MICROBASE é fornecedora de sistemas que estiveram, estão e, se nada mudar, continuarão sendo usados nas eleições brasileiras, o blog resolveu dar ênfase a parte do comentário da empresa que talvez precise ser objeto de uma reflexão bem mais profunda quando discutirmos segurança de voto no brasil:

frederico gregorio, da MICROBASE: …Queremos aproveitar a oportunidade para dar nossa opinião, enquanto técnicos que participaram como empresa sub-contratada dos projetos de 1996, 1998 e 2000, a respeito da tão discutida segurança das Urnas Eletrônicas Brasileiras. As mesmas são, sob nossa opinião, absolutamente inseguras. Explicamos: independentemente de outros fatores que também comprometam a segurança, a possibilidade de BOOT pela unidade de disco externa é um procedimento absolutamente inadmissível, do ponto de vista de segurança, sendo a maior porta de entrada de contaminações de todos os tipos não importando o Sistema Operacional em uso. Aliás, o uso do Linux aumenta exponencialmente a possibilidade de criação de mecanismos de contaminação via boot do drive externo, uma vez que, sendo um sistema de código fonte aberto, conta com um número enorme de excelentes profissionais que conhecem profundamente o seu funcionamento desde a carga do setor de boot inicial até a sua plena entrada em funcionamento.

Por fim, não podemos deixar de observar que as respostas do Exmo. Sr. Secretário à entrevista concedida a este blog são, no mínimo questionáveis, para não dizermos risíveis e não merecem maiores comentários de quem realmente conhece todo o contexto das eleições eletrônicas do Brasil.

o blog entrou em contato com a MICROBASE para se certificar da autenticidade do comentário e falou, em pessoa, com frederico gregorio, de quem tivemos a autorização para reproduzir, nos termos e contexto acima, parte de sua intervenção.

assim, depois de mais esta rodada de conversa, parece estar claro que a informática do TSE vem tentando empurrar o problema de segurança do sistema eleitoral, senão com a barriga, com o discurso. e parece estar conseguindo pois, como o secretário de informática do TSE nos disse ontem, sobre as teses do engenheiro brunazo filho… as respostas apresentadas não ganharam destaque na mídia. ou seja, como a conversa do blog "não tem audiência na grande mídia", não deve ter qualquer fundo de verdade.

vamos ver agora, depois que uma empresa partícipe do projeto das urnas eletrônicas vem a público e diz que as urnas são absolutamente inseguras. com ou sem audência, é uma acusação pra jornal nacional nenhum botar defeito. com a palavra, a audiência.

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11.09.08

eleições: a resposta do TSE

depois da série de textos publicada pelo blog [veja os links 1, 2, 3, 4 e 5], o TSE entrou em contato com o terra magazine e se colocou à disposição para responder nossas indagações sobre a segurança do sistema eleitoral brasileiro. abaixo, trechos do emeio que enviamos ao secretário de tecnologia da informação do TSE, giuseppe dutra janino, e as respostas que nos foram enviados pelo secretário através de sua assessoria.

blog: nossas três primeiras perguntas seriam sobre suas reações às  respostas de amilcar brunazo filho às perguntas do blog…

giuseppe lino: As perguntas que se referem a entrevista anterior feita pelo blog não serão respondidas.

blog: por que até agora o TSE não permitiu o teste de penetração solicitado pelos partidos em 2006?

giuseppe lino: A contratação da FACTI para a organização e formatação dos testes é a comprovação do interesse deste TSE em atender a solicitação dos partidos políticos e realizar os testes de vulnerabilidade.

blog: por que os relatórios apresentados pela FACTI estão sendo mantidos secretos?

giuseppe lino: A FACTI foi contratada para ajudar na organização e formatação do teste de vulnerabilidade. Os testes não foram cancelados, foram apenas adiados e a FACTI continua cumprindo os compromissos contratuais intermediários, que contemplam o planejamento e a preparação desses. Até o presente momento foi entregue apenas o primeiro produto do contrato que é o Relatório de Planejamento e nenhum teste foi realizado.

O sistema eletrônico de votação brasileiro é seguro por força de um conjunto de mecanismos de segurança que atuam de forma integrada inviabilizando qualquer tentativa de fraude. Um desses elementos é exatamente a distribuição das atividades, sem que nenhum setor ou pessoa tenha o conhecimento, com profundidade, de todo o processo. O Contrato com a FACTI, em razão da necessidade de manutenção desse não compartilhamento do conhecimento, é pautado em termo de sigilo das informações, razão pela qual os produtos derivados não são publicados. Ressalta-se porém que isso não restringirá a atuação da comunidade científica quando da realização dos testes.

blog: por que as alterações nos programas do sistema, feitas por causa do relatório FACTI, não são mostradas e explicadas aos partidos que solicitaram?

giuseppe lino: A afirmação de que os sistemas foram alterados por causa do relatório da FACTI não procede. Isso pode ser comprovado pelo seguinte fato: a Lei 9.504/97, em seu artigo 66 e a Resolução TSE nº 22.714/2008, no seu Art. 3º, estabelecem “Os partidos políticos, a Ordem dos Advogados do Brasil e o Ministério Público, a partir de 6 meses antes do primeiro turno, poderão acompanhar as fases de especificação e de desenvolvimento dos sistemas, por representantes formalmente indicados e qualificados perante a Secretaria de Tecnologia da Informação”. Assim, desde o dia 04 de abril de 2008 e até o dia 12 de setembro de 2008, quando serão lacrados e assinados digitalmente, todos os códigos de todos os sistemas estão disponíveis para verificação e quaisquer alterações realizadas nesses são apresentadas aos interessados. Cabe ressaltar que a assinatura do Contrato com a FACTI data de 06 de maio, ou seja, data posterior ao início da apresentação dos programas aos interessados. Assim, caso houvesse, qualquer alteração nos programas derivados de relatório da FACTI poderia ser observada pelos interessados.

blog: o que foi feito, pelo TSE, desde 2006, e especialmente no que diz respeito ao que microbase [veja, aqui, nota de esclarecimento da microbase, empresa responsável por um dos sistemas operacionais usados nas urnas eletrônicas] chama de… "denúncias de fraudes eleitorais estão sendo comprovadas de modo irrefutável"?

giuseppe lino: As afirmações não procedem. No passado, o sistema operacional VirtuOS, da empresa Microbase, foi utilizado nas urnas modelos 96 (descontinuada em 2002), 98 e 2000. As Leis que obrigaram a abertura dos códigos-fontes foram posteriores (Leis 10.408/2002 e 10.740/2003 que alteraram a Lei 9.504/97). Com o advento da obrigatoriedade de mostrar todos os códigos-fonte, a Unisys, fabricante dos modelos das urnas de 96 e 2002, negociou com a empresa a abertura do código-fonte em atendimento a legislação. Assim, o código-fonte do sistema operacional da UE2002 foi apresentado na cerimônia de lacração dos sistemas eleitorais em 2002. É importante esclarecer que no ano de 2002, a Justiça Eleitoral passou a utilizar Windows CE como sistema operacional das urnas e, em 2008 utilizará o Linux.

Logo, o TSE cumpriu e continua cumprindo toda a legislação vigente. Ressalte-se que Nota de Esclarecimento em questão foi uma tentativa frustrada da Microbase de exigir do TSE pagamento para abertura do código-fonte do VirtuOS, o que de fato não ocorreu.

Quanto às denúncias de fraude, como nós vivemos num país democrático, as pessoas possuem liberdade de expressão. Notadamente, existem alguns que se especializaram em criticar a urna eletrônica. O objetivo das críticas diverge da busca da lisura e da transparência do processo. Ao contrário da opinião de alguns, todas as suspeitas não foram comprovadas e por diversas vezes a Justiça Eleitoral respondeu aos questionamentos a ela dirigidos. Ressalte-se que as respostas apresentadas não ganharam destaque na mídia.

aí estão, pois, as considerações do TSE sobre o debate que este blog vem realizando. o secretário giuseppe lino resolveu nem comentar as respostas de amilcar brunazo filho ao blog e desmente, categoricamente, a noção de que possa ter havido qualquer tipo de fraude no processo eleitoral. o secretário diz também que… "as respostas apresentadas não ganharam destaque na mídia" o que, na nossa opinião, não determina que as as respostas sejam boas, ruins, certas ou erradas. o mundo sempre esteve cheio de verdades, idéias e projetos que foram solenemente ignorados pela mídia de suas épocas. na hora em que as métricas de acertos e erros da sociedade forem decididos apenas por exposição e audiência, o país certamente terá se tornado uma telenovela. talvez, por sinal, já tenha até se tornado… e este blog não saiba.

falando em não saber, o secretário nos informa que… "sobre um suposto bloqueio do blog “dia a dia, bit a bit” dentro da rede do TSE, informo que nunca houve tal restrição". então tá. o blog agradece a audiência dos colaboradores do TSE. mais dia, menos dia, voltaremos ao assunto. até lá.

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