Terra Magazine

07.09.09

como deveriam ser as regras eleitorais na internet.BR? [2]

ontem, o blog publicou a primeira parte de um documento produzido pelos professores ronaldo lemos e bruno magrani, da escola de direito da fundação getúlio vargas do rio de janeiro, versando sobre o regulamento para a condução de um processo eleitoral aberto, democrático, colaborativo, centrado na participação do eleitor em todas suas fases e, em particular, no uso amplo, geral, irrestrito –e responsável- da internet na campanha.

o texto a seguir, gentilmente cedido por ronaldo e bruno a este blog, é a segunda parte do argumento e entra, em detalhe, nas modificações que deveriam ser feitas no projeto que veio da câmara para o senado. como dissemos antes, há razões variadas para que se faça menos do que ronaldo e bruno sugerem; mas nenhuma das dificuldades que os senadores alegam é boa o suficiente para que não se modifique o projeto da câmara de tal forma que o resultado seja fiel ao uso que já se faz da rede.

e isso porque, a se aprovar alguma coisa muito diferente do que os hábitos e práticas em amplo uso na internet, teremos uma desobediência civil em escala nacional, impossível de ser controlada, e mais uma daquelas leis brasileiras que “não pegam”.

a urgência do tema diz que a votação no plenário do senado terá que ser feita na semana da pátria. este blog aproveita o fim de semana da independência para chamar suas excelências, os senadores, à sua responsabilidade de legislar em nome do, pelo e para o povo e, nesta semana, abrir a rede ao processo eleitoral.

abaixo, a segunda parte do texto de ronaldo lemos e bruno magrani, escrito de tal forma que o senado bem que poderia usá-lo, como está, para mudar o que hoje está quase a caminho de ser aprovado por lá. a primeira parte está neste link.

boa leitura. amanhã, quando o senado talvez vote a proposição, a gente fala de novo sobre o assunto, comentando o que pode acontecer se o congresso deixar de aproveitar esta oportunidade para fazer uma lei moderna, representativa do uso que sessenta e quatro milhões de brasileiros já fazem da internet.

Proposta de Modificação e Comentários Sobre o Projeto de Lei de Regulamentação de Campanha Eleitoral pela Internet [PARTE 2]

Ronaldo Lemos
Professor-titular da Escola de Direito da Fundação Getulio Vargas, RJ
Mestre em Direito pela Universidade de Harvard
Doutor em Direito pela Universidade de São Paulo

Bruno Magrani
Professor da Escola de Direito da Fundação Getulio Vargas, RJ
Mestrando em Direito pela Universidade de Harvard

[continuação: primeira parte neste link]

Suspensão do Acesso a Websites

O art. 57-I do PL é particularmente preocupante. Segundo este artigo, "[a] requerimento de candidato, partido ou coligação, observado o rito previsto no art. 96, a Justiça Eleitoral poderá determinar a suspensão, por vinte e quatro horas, do acesso a todo conteúdo informativo dos sítios da internet que deixarem de cumprir as disposições desta Lei." Como as informações postadas em sites colaborativos e redes sociais são de difícil rastreamento e podem ser facilmente replicadas por diversos usuários, tal regra poderia ocasionar não somente a remoção de conteúdos específicos em um determinado website, mas também a sua completa suspensão.

A penalidade proposta neste artigo é desproporcional, pois penaliza de forma drástica terceiros de boa-fé, tais como donos e usuários de redes sociais e sites colaborativos e, por isso, deve ser rejeitada. Situação similar aconteceu em janeiro de 2006, quando o Tribunal de Justiça de São Paulo ordenou a suspensão integral do site YouTube em razão de vídeo divulgado contendo imagens com suposta violação de privacidade da modelo Daniela Cicarelli. A decisão, que acabou sendo repelida em análise posterior pelo Tribunal de Justiça, provocou a suspensão integral do site em razão de apenas um único vídeo, levando a significativos danos colaterais, além de furor de opinião pública.

Limitação temporal da Propaganda Eleitoral na Internet

Um bom motivo para que seja modificada a limitação temporal da propaganda eleitoral na Internet é a impossibilidade de eficácia no que tange à efetivação do texto da lei. Nesse sentido, é inviável conter manifestações de apoio por parte dos eleitores feitas de forma descentralizada ou fora da jurisdição da justiça eleitoral. Manifestações de apoio, frise-se, podem tanto ser simples mensagens demonstrando uma intenção de voto, até mixagens extremamente elaboradas envolvendo conteúdo audiovisual, muito mais próximos daquilo que se costuma caracterizar como propaganda eleitoral. Em meio a esses extremos, existe um espectro que admite múltiplas configurações de exercício da atividade criativa pelos próprios eleitores, que demandam, como afirmado, regime diferenciado para sua regulação. Em outras palavras, o limite temporal estabelecido pela lei faz sentido para propaganda eleitoral oficial, mas tem pouca eficácia com relação ao cidadão comum.

Oportunidades para fraude devem ser consideradas, como o denominado "astroturfing", termo que faz referência a um tipo de gramado artificial, e é utilizado nos EUA em contraposição à expressão "grassroots movement" ou seja, movimentos populares artificialmente engendrados, em oposição àqueles que nascem espontaneamente. Não se deve, entretanto, deixar que esse fato se coloque como motivo para justificar um regime inadequado à campanha eleitoral quando organizada, concebida, produzida e distribuída pelos próprios eleitores.

Se essas iniciativas, como o exemplo americano permite ilustrar, atingirem escala considerável, a letra da lei se aprovada como tal irá gerar violações em massa, em que um contingente muito grande de pessoas estará em direto descumprimento das prescrições legais, sem qualquer possibilidade de eficácia da restrição legal. Essa situação gera o perigo do “bode expiatório”, em que na impossibilidade de se aplicar a legislação de modo uniforme a todos que a descumprem, seleciona-se um ou poucos “culpados” com base em critérios arbitrários a quem interessa punir, situação que a todo custo deve ser evitada pela mudança no texto da lei.

Sugestões de Modificação

Em face do exposto acima, apresentamos abaixo nossa sugestão de redação para os artigos do PL. As mudanças seguem listadas em vermelho.

Alterações Sugeridas no PL 5.498/09

Art. 23. Pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, obedecido o disposto nesta Lei.

§ 2º Toda doação a candidato específico ou a partido deverá ser feita mediante recibo, em formulário impresso ou em formulário eletrônico, no caso de doação via internet, em que constem os dados do modelo constante do Anexo, dispensada a assinatura do doador.

§ 4º As doações de recursos financeiros somente poderão ser depositadas na[s] conta[s] mencionada[s] no art. 22 desta Lei por meio de: [modificado]

III - mecanismo disponível em sítio do candidato, partido ou coligação na internet, permitindo inclusive o uso de cartão de crédito, e que deverá atender aos seguintes requisitos:

a) identificação do doador;
b) emissão obrigatória de recibo eleitoral para cada doação realizada.

IV - serviço telefônico específico contratado pelo candidato ou partido que possibilite realizar doações mediante débito na fatura telefônica do doador, respeitados os requisitos do inciso anterior. [incluído]

§ 6º Na hipótese de doações realizadas por meio da internet, ou serviço telefônico, as fraudes ou erros cometidos pelo doador sem conhecimento dos candidatos, partidos ou coligações não ensejarão a responsabilidade destes nem a rejeição de suas contas eleitorais. [modificado]

Art. 45.

§ 3º (Revogado).

§ 4º Entende-se por trucagem todo e qualquer efeito realizado em áudio ou vídeo que degradar ou ridicularizar candidato, partido político ou coligação, ou que desvirtuar a realidade e beneficiar ou prejudicar qualquer candidato, partido político ou coligação. [excluído]

§ 5º Entende-se por montagem toda e qualquer junção de registros de áudio ou vídeo que degradar ou ridicularizar candidato, partido político ou coligação, ou que desvirtuar a realidade e beneficiar ou prejudicar qualquer candidato, partido político ou coligação. [excluído]

Art. 57-A. É permitida a propaganda eleitoral na internet, nos termos desta Lei, após o dia 5 de julho do ano da eleição.

§ 1º O prazo do caput não se aplica à propaganda eleitoral na internet realizada por pessoas naturais e pessoas jurídicas sem fins lucrativos, desde que atuem sem o percebimento ou pagamento de qualquer tipo de remuneração direta ou indireta para tal. [incluído]

Art. 57-B. A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas:

I - em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;

II - em sítio do partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;

III - por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação;

IV - por meio de blogs, redes sociais, sítios de hospedagem de áudio e vídeo, ferramentas de mensagens instantâneas e quaisquer outros meios e serviços existentes ou que venham a ser criados na Internet, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa natural. [modificado]

“Art. 57-C. É permitida a veiculação de propaganda eleitoral paga na internet, aplicando-se as restrições da legislação eleitoral no que couber. [modificado]

§ 1º É vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na internet, em sítios:

I - de pessoas jurídicas com ou sem fins lucrativos; [excluído]

II - oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

§ 2º A violação do disposto neste artigo sujeita o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

Art. 57-F. Aplicam-se ao provedor de conteúdo e de serviços multimídia que hospeda a divulgação da propaganda eleitoral de candidato, partido ou coligação, as penalidades previstas nesta Lei, se, em vinte e quatro horas após a notificação de decisão da Justiça Eleitoral sobre a existência de propaganda irregular, não tomar providências para a cessação dessa divulgação.

§ Único - A notificação da Justiça Eleitoral deverá conter os seguintes dados, que devem ser fornecidos obrigatoriamente pelo autor da demanda: identificação do conteúdo, sua descrição, o endereço eletrônico onde se encontra hospedado (URI) e o relato de uma data e horário em que o conteúdo encontrava-se disponível para acesso. [incluído]

Art. 57-I. A requerimento de candidato, partido ou coligação, observado o rito previsto no art. 96, a Justiça Eleitoral poderá determinar a suspensão, por vinte e quatro horas, do acesso a todo conteúdo informativo dos sítios da internet que deixarem de cumprir as disposições desta Lei. [excluído]

§ 1º A cada reiteração de conduta, será duplicado o período de suspensão. [excluído]

§ 2º No período de suspensão a que se refere este artigo, a empresa informará, a todos os usuários que tentarem acessar seus serviços, que se encontra temporariamente inoperante por desobediência à legislação eleitoral. [excluído]

Art. 58.

§ 3º

IV - em propaganda eleitoral na internet:

a) deferido o pedido, a divulgação da resposta dar-se-á no mesmo veículo, espaço, local, horário, página eletrônica, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa, em até quarenta e oito horas após a entrega da mídia física com a resposta do ofendido; [modificado]

* * * * *

é isso. e basta olhar para esta última modificação proposta pelos professores da FGV direito/rio para ver o que se está tentando atingir nesta versão do projeto: enquanto o original fala de resposta entregue em mídia física, ronaldo e bruno propõem, simplesmente “entrega da resposta”. se a origem da resposta puder ser estabelecida, o material pode vir do jeito que for, de pombo correio a twitter, que tanto faz.

leis que regulam demais ou especificam detalhes demais sempre têm um resultado emburrecedor, quando não cruel, na sociedade. é o efeito lúcifer: sempre que o “sistema” cria conjunturas propícias, pessoas –e, muitas vezes, o coletivo- degeneram para comportamentos que são uma combinação de obediência burra e desobediência feroz, potencialmente destrutiva. foi exatamente isso que ocorreu com o anjo predileto de deus, que ao ser mandado para o inferno como forma de castigo, se tornou o diabo em pessoa.

é isso que deveríamos evitar ao legislar. no brasil, temos exemplos demais de leis que induzem a comportamentos burros e anti-sociais. e, dada a oportunidade de fazer um conjunto de regras verdadeiramente sociais para a internet no processo eleitoral, perdê-lo por pressa, “excesso de zelo” ou qualquer outra razão seria o mesmo que mandar partidos, candidatos e eleitores, de castigo, para o inferno.

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06.09.09

como deveriam ser as regras eleitorais na internet.BR? [1]

Tags:, , , - srlm às 10:47

a partir de hoje, e pelos próximos dias, o blog passa a serializar um documento produzido pelos professores ronaldo lemos e bruno magrani, da escola de direito da fundação getúlio vargas do rio de janeiro, sobre o que deveria –e no caso do brasil bem que poderia- ser o regulamento [ou, em boa parte, a falta dele] para a condução de um processo eleitoral aberto, democrático, colaborativo, centrado na participação do eleitor em todas suas fases e, em particular, no uso amplo, geral, irrestrito –e responsável- da internet na campanha.

o texto abaixo, gentilmente cedido por ronaldo e bruno a este blog, vai desde as considerações gerais dos porquês de uma eleição aberta na rede, passando por exemplos da campanha americana recente, até os pontos e vírgulas das mudanças que teriam que ser realizadas no projeto que veio da câmara [e que para lá terá que voltar] para que a nossa eleição próxima fosse, de verdade, na rede e no século XXI.

há razões variadas para que se faça menos do que ronaldo e bruno sugerem. nenhuma das razões que ouvi é boa o suficiente para que não se modifique o projeto da câmara de tal forma que o resultado seja fiel ao uso que já se faz da rede. e isso porque, a se aprovar alguma coisa muito diferente do que os hábitos e práticas em amplo uso na internet, teremos uma desobediência civil em escala nacional, impossível de ser controlada, e mais uma daquelas leis brasileiras que “não pegam”.

a urgência do tema diz que a votação no plenário do senado terá que ser feita na semana da pátria. este blog aproveita o fim de semana da independência para chamar suas excelências, os senadores, à sua responsabilidade de legislar em nome do, pelo e para o povo e, nesta semana, abrir a rede ao processo eleitoral.

abaixo, a primeira parte do texto de ronaldo lemos e bruno magrani, escrito de tal forma que o senado bem que poderia usá-lo, como está, para mudar o que hoje está quase a caminho de ser aprovado por lá. parte do que bruno e ronaldo consideram no texto está de certa forma tratado no senado, mas de forma, em alguns casos, barroca, como tratar propaganda na internet como se portais fossem jornais, e excluindo quase a totalidade dos candidatos. por isso é que é importante ler o texto até o fim, para saber o que e como deve –ou deveria…- ser mudado na atual proposta de legislação eleitoral para a rede.

boa leitura. amanhã tem mais.

Proposta de Modificação e Comentários Sobre o Projeto de Lei de Regulamentação de Campanha Eleitoral pela Internet

Ronaldo Lemos
Professor-titular da Escola de Direito da Fundação Getulio Vargas, RJ
Mestre em Direito pela Universidade de Harvard
Doutor em Direito pela Universidade de São Paulo

Bruno Magrani
Professor da Escola de Direito da Fundação Getulio Vargas, RJ
Mestrando em Direito pela Universidade de Harvard

Introdução

A Câmara dos Deputados aprovou o projeto de lei (PL) [1] que tem por objetivo expandir as possibilidades de campanha eleitoral na Internet. O projeto é um importante avanço, mas traz ainda problemas significativos. Neste texto pretendemos tecer alguns comentários gerais sobre o atual projeto, apontando oportunidades e sugerindo alternativas que possibilitem aproveitar a Internet para promover participação ativa e difusa no debate eleitoral.

Alteração do Projeto Lei e Processo Legislativo

A alteração de um projeto de lei por outra casa do Congresso acarreta a sua reapreciação pela casa de origem. Isso significa que a incorporação pelo Senado de qualquer das alterações aqui sugeridas implicaria a sua necessária reapreciação pela Câmara. A única exceção a esta regra encontra-se na hipótese da emenda que "não importou em mudança substancial do texto", conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal [2]. Em outros termos, dado o curto prazo para aprovação das regras do processo eleitoral que começará a valer em 2010, qualquer das alterações aqui sugeridas precisa de mobilização das duas casas para a rápida aprovação do projeto.

Participação voluntária individual em campanha eleitoral e o princípio da legalidade

A atual legislação eleitoral brasileira permite a campanha eleitoral na Internet somente quando realizada pelo candidato em seu próprio website. Ao fazer isso, deixa de fora o ator mais importante do processo: o eleitor. Se perante a mídia tradicional seu papel era de espectador passivo, na Internet a equação se inverte e qualquer indivíduo pode alcançar uma audiência tão alta quanto qualquer grande empresa de mídia. O PL remedia este problema possibilitando que pessoas naturais façam campanha eleitoral na Internet “por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação…” e “por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa natural” [3].

Essa ampliação é extremamente positiva e desejável para o processo eleitoral, mas a premissa de participação sobre a qual o PL se baseia parece estar equivocada. Ao tentar delimitar o espaço de atuação na web, o projeto inverte regra básica da legalidade. Se por este princípio o indivíduo é livre para fazer tudo o que a lei não lhe proibir, ao estabelecer um limite relativamente fechado através do qual ele pode atuar na campanha online, o PL acaba por impor restrição deletéria. Em termos práticos: produzir um vídeo ou compor um jingle voluntariamente para promover um candidato e postá-los online constituiria um meio assemelhado àqueles mencionados na lei? Independentemente da resposta, a mera inversão do princípio da legalidade combinado com esta indefinição já seriam suficientes para gerar dois efeitos: um desestímulo à participação ativa do cidadão na campanha eleitoral online e/ou uma potencial avalanche de processos na Justiça eleitoral, cuja eficácia limitar-se-ia apenas àqueles serviços que possuam representação no país.

A regulação atual dos meios de comunicação tradicional de massa é fortemente influenciada por duas características básicas de sua arquitetura tecnológica: unidirecionalidade e centralidade. Rádio e TV são unidirecionais por só permitirem que a comunicação ocorra em um sentido – da emissora para os aparelhos receptores – e centralidade, pois sua essência é a comunicação de um para muitos. A lei atua para equalizar e neutralizar as influências negativas que esta configuração importa no processo de campanha eleitoral. A Internet modificou essa dinâmica transformando a comunicação de massa em multidirecional - de espectador o indivíduo vira ator do processo de comunicação - e descentralizada - a comunicação ocorre de muitos para muitos. Além disso, a internet ignora limites jurisdicionais. Há muitos serviços estrangeiros populares entre brasileiros, que por sua vez não possuem representação no país, o que praticamente inviabiliza o exercício da jurisdição sobre os mesmos. Nesse sentido, a regulação precisa adequar-se a esta nova arquitetura. Outrossim, a regulação da propaganda eleitoral não pode atingir o espaço legítimo de discussão e informação dos indivíduos que atuam voluntariamente em prol de seu candidato, ou de sua causa.

Por fim, um outro ponto que merece destaque é o da possibilidade de contribuição com cartão de crédito para a campanha. Quanto mais fácil, amplo e transparente for o processo de doações de campanha maior será a pluralidade de forças no processo eleitoral. Para atingir este objetivo a identificação das fontes das doações é crucial, pois possibilita limitar as quantias repassadas por cada indivíduo ou organização. Esta tarefa pode ser facilmente realizada estabelecendo-se que o doador utilize cartão de crédito próprio para tal - o que pode ser inclusive instituído através de resolução do TSE. O PL poderia ampliar ainda mais o mecanismo de doações, desde que sejam assegurados mecanismos eficazes de identificação do doador, tal qual por pequenas doações realizadas através do telefone e mediante débito na fatura da linha, via celular, dentre outros meios.

Remixes, Colagens e Mashups e Propaganda Paga: a nova campanha eleitoral na Internet

Um dos vídeos mais famosos da campanha de Barack Obama foi produzido sem nenhum envolvimento do candidato ou de sua equipe. Em 2 de fevereiro de 2008 o cantor Will.i.am da banda Black Eyed Peas publicou no Youtube um vídeo que consistia em uma bem elaborada colagem de um discurso realizado por Obama em New Hampshire e sobre o qual foi sobreposta melodia gravada por diversos artistas. O vídeo foi visto mais de 26 milhões de vezes [4] e se destacou na campanha presidencial americana. Tal fenômeno dificilmente se repetiria no Brasil. Não pela falta de criatividade, mas pela atual redação do projeto de lei em tela.

Se por um lado o projeto contempla a possibilidade de que emissoras de TV publiquem em seus websites vídeos de debates entre candidatos [5], por outro, zonas cinzentas do projeto levantam dúvidas sobre a legalidade da produção e disponibilização na Internet de remixes, colagens e mashups com vídeos, jingles e imagens dos candidatos. Isso ocorre primeiramente pela restritividade do art. 57-B do PL, que não deixa claro a margem de atuação do indivíduo na campanha eleitoral online. Segundo, se considerarmos que tais práticas estão abrangidas pelo artigo 57-B do PL, ainda restaria dúvida sobre a incidência por analogia das regras sobre trucagem [6] e montagem [7] à Internet. De uma forma ou de outra, as transformações criativas, que já fazem parte da cultura moderna permaneceriam com a legalidade duvidosa, eventualmente levando ao desestímulo e/ou violação em massa do texto da lei. A sugestão para contornar tal problema seria permitir a realização de tais práticas como legítima forma de atuação dos indivíduos nas campanhas eleitorais, tal como ocorre em outras jurisdições, como nos Estados Unidos.

Outro ponto importante do projeto é a proibição de propaganda paga através da internet, conforme o artigo 57-C. Considerando o caráter global da internet e o fato de que muitos dos serviços utilizados no Brasil não possuem sequer sede ou representação no país, a eficácia dessa regra torna-se reduzida. Tal normativa incentiva a —exportação“ da campanha eleitoral para fora do país. Em vez de se promover o investimento em publicidade eleitoral no país, a regra acaba estimulando o investimento em sites e serviços da internet que sejam acessados por brasileiros, mas que possuam sua administração exclusivamente fora do país. Vale lembrar que o custo da publicidade na internet, ao contrário da mídia tradicional, pode ser bastante acessível até mesmo para pessoas físicas. Com isso, a contratação de propaganda pode ser feita tanto por candidatos como por particulares, o que dificulta ainda mais seu controle e origem. Nesse sentido, uma regra mais eficaz e com efeitos positivos para a internet brasileira seria a permissão do uso publicitário da internet, evitando-se assim a —exportação“ da campanha para serviços estrangeiros e valorizando os serviços locais, que por sua vez sujeitam-se à jurisdição da Justiça Eleitoral, permitindo inclusive a coibição de abusos.

 


 

[1] Projeto de Lei nº 5.498 de 2009 de iniciativa da Câmara dos Deputados.

[2] Neste sentido, veja STF – Pleno Adin nº 2.666-6/DF Rel. Min Ellen Gracie, Diário da Justiça, Seção 1, 6 dez. 2002, p. 51; STF – Pleno – Adin nº 2.238-5 – Rel. Min. Ilmar Galvão, Diário da Justiça, Seção I, 21 de maio de 2002, p. 65.

[3] Artigo 57-B, incisos III e IV do Projeto de Lei nº 9.548 de 2009.

[4] De acordo com informações constantes do site http://dipdive.com/about/. Acessado em 17 de julho de 2009.

[5] Art. 57-D §1º do PL 9.548 de 2009 - “Os conteúdos próprios das empresas de comunicação social e dos provedores de internet devem observar o disposto no art. 45. § 1º: É facultada às empresas de comunicação social e aos provedores a veiculação na Internet de debates sobre eleições, observado o disposto no art. 46.”

[6] Art. 45, §4º do PL 9.548 de 2009 – “Entende-se por trucagem tudo e qualquer efeito realizado em áudio ou vídeo que degradar ou ridicularizar candidato, partido político ou coligação, ou que desvirtuar a realidade e beneficiar ou prejudicar qualquer candidato, partido político ou coligação.”

[7] Art. 45. § 5º “Entende-se por montagem toda e qualquer junção de registros de áudio ou vídeo que degradar ou ridicularizar candidato, partido político ou coligação, ou que desvirtuar a realidade e beneficiar ou prejudicar qualquer candidato, partido político ou coligação.

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03.09.09

vem aí… as novas regras eleitorais [do século XX]

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como não é nenhuma novidade, muito da legislação recente do país tem sido feita pelo judiciário, como foi o caso recente da desregulamentação das profissões de jornalismo e, há tempos, do processo eleitoral, regulado por um tribunal e não pela câmara e senado.

sem falar que, com a bagunça instalada nas duas instituições, o executivo nada de braçada e, na prática, governa sem congresso, como se as casas estivessem fechadas. apesar do executivo independer do legislativo para a maioria das causas e coisas, manter as casas abertas, sem nada fazer, tinge o país de um certo verniz civilizado. trata-se, por assim dizer, do custo congressual da democracia.

e aí, de repente, o congresso acorda e resolve legislar sobre o processo eleitoral, coisa de sumo interesse dos… congressistas. em particular, os legisladores resolvem criar regras sobre a internet nas eleições. segundo um de meus comentaristas, a quase totalidade dos parlamentares ainda lê emeio impresso pela secretária, responde com um rabisco em cima da cópia física e sua auxiliar, de volta ao computador, digita o texto e envia ao destinatário. sei não… sobre a quase totalidade; pelas minhas contas, uns três quartos deles fazem isso.

dá vontade de chorar. ou então morrer de rir. e isso porque a legislação que [aparentemente, pois o processo ainda não terminou] vai sair de lá é pré-twitter, pré-redes sociais, pré-… bem, pré- qualquer coisa que a gente, que vive na rede, está acostumado a ver, ouvir e usar. a legislação, de mais de uma forma, exclui a participação popular [e dos próprios candidatos!] nas ações na rede.

quer ver? olhe só este pedacinho aqui, relatado pelo tiInside: …os senadores decidiram que os sites noticiosos, cujo conteúdo se assemelhe aos jornais impressos, poderão publicar propagandas pagas de candidatos. Mas, ao contrário dos jornais de papel, somente veicularão anúncios de candidatos a presidente da República. A regra é a mesma que vale para os jornais: no máximo dez anúncios, em datas diferentes, até dois dias antes da eleição, no formato de até um oitavo de página de um jornal formato standard. como assim, regras de jornais?!?…

veja uma das consequências: o site taperoa.com [e, note bem, não taperoa.com.br…] lá de taperoá, que é um site noticioso, cujo conteúdo se assemelha aos jornais impressos, só vai poder veicular propaganda dos candidatos a presidente, e não de quem está concorrendo, lá na paraíba, a governador ou deputado. e, claro, vai haver um monte de presidenciáveis fazendo fila para anunciar lá em taperoá.

vou sugerir ao pessoal do taperoá.com a criação de uma empressa nos EUA [cria-se uma em 72h] e a hospedagem do site lá mesmo, fora do alcance da legislação brasileira [para jornais, que está sendo aplicada à internet], pra ver o que eles acham. e aí vão poder publicar anúncios de lá mesmo, da paraíba, legalmente, nos EUA.

com regras como esta, que querem obrigar os candidatos a fazer campanha só no domínio “.can.br” e, mesmo assim, tirar o site do ar dois dias antes da eleição, a legislação que está sendo criada no congresso será motivo de piada no mundo inteiro e, como se não bastasse, não será efetiva. atenção, parlamentares: o site do candidato, retirado do “.can.br”, continuará vivinho da silva no cache de google, por exemplo. que tal inserir um artigo, na lei, ordenando o comportamento do cache do google, também?

nem todo mundo, lá entre os legisladores, compartilha das mesmas preocupações do senador mercadante, para quem… seria impossível liberar a campanha nos portais noticiosos da internet para os cerca de 20 mil candidatos que disputarão a próxima eleição. segundo o senador inácio arruda, “Querem publicidade paga até na internet, o único instrumento que tem alguma equidade. Um absurdo! Só os milionários poderão fazer campanha”.

pois é: são os mesmos que estão escrevendo a regulamentação e, pelo visto, uma das grandes idéias por trás das regras é limitar a participação popular no processo eleitoral. povo, afinal, é um coletivo muito perigoso, especialmente se puder fazer parte de qualquer coisa fora do controle dos mesmos.

pra quem conhece a firmeza das declarações do senador mercadante, é capaz de ouvirmos coisa muito diferente, vinda dele mesmo, hoje ou amanhã. mude de idéia, senador; desta vez, a gente vai aplaudir…

nos próximos dias, este blog publicará uma série de comentários ao projeto de lei que regulamenta as próximas eleições, cortesia dos professores ronaldo lemos e bruno magrani, da escola de direito da fundação getúlio vargas, no rio de janeiro.

como nós, eles são eleitores, participam de redes sociais, usam skype, twitter e do youTube, lêem e escrevem seus próprios emeios. mas eles são, também, especialistas em direito digital e da internet, parte de um grupo de competências brasileiras que deveria ter sido consultado e ouvido para escrever uma legislação deste e não do século passado, mas que, como nós, simples eleitores e usuários da rede, estão excuídos do processo eleitoral.

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24.08.09

um terço do país em rede

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dados do ibope para julho dão conta de que um terço dos brasileiros têm acesso a alguma forma de internet, seja de casa, escola, trabalho ou lanhouse. pense numa notícia boa. são quase 65 milhões de pessoas, com 16 anos ou mais, que estão na rede de alguma forma. e mais de 40 milhões de pessoas moram em casas que têm algum tipo de conexão à rede.

mas no ano, de julho passado a este, o número de pessoas que efetivamente usou a rede, durante o mês, subiu 10%, de 33 para 36 milhões de pessoas. esta notícia já não é tão boa assim: indica que só um pouco mais da metade de quem poderia estar usando a rede está, de fato, na rede. por que?

não há dúvida alguma que a rede é essencial para tudo o que ocorre na sociedade moderna. se você está lendo este blog, provavelmente depende da rede quase que, digamos, para viver. como se explica que 160 milhões de brasileiros não tenham passado pela rede, minutos que sejam, no mês passado?

aí é onde entra a explicação de augusto gadelha, secretário de política de informática do ministério de ciência e tecnologia, em entrevista ao tele.síntese: Há uma pobreza de conectividade no Brasil, mesmo nas grandes cidades. A Austrália está falando em 100 Mbps, isto já é uma realidade em Tóquio, na Coréia do Sul e em outros lugares. No Brasil, nós estamos sonhando com uma velocidade de 2Mbps, que é muito inferior. Além do que, a velocidade acima de 1 Mbps ainda é muito pouca aqui. Se pensarmos no campo, então ela se torna inexistente. Temos muitas ligações de baixas velocidades. E as próprias ligações que são vendidas como de alta velocidade, na realidade, efetivamente, são de velocidades abaixo de 300 a 400 Kbps.

não é preciso agregar mais nada ao depoimento do secretário. talvez seja necessário, então, perguntar: quando e como, mesmo, é que nós vamos ter, o brasil e os brasileiros, e de verdade, acesso à internet?

enquanto o atual estado de coisas perdurar, vamos continuar sendo campeões em número de horas navegadas: em julho, o brasileiro médio que usou a rede passou 48 horas e 26 minutos online. este blog, há tempos, defende a tese de que isso não ocorre porque queremos, de livre e espontânea vontade, passar tanto tempo na rede, mas acabamos passando porque levamos muito, muito tempo pra fazer, na rede, o que queremos.

clique na figura abaixo para ver um texto deste blog, de um ano atrás, exatamente sobre este assunto. a imagem é de um estudo da universidade de oxford que mostra o brasil no fim de uma lista de 42 países quando o assunto é quantidade, disponibilidade, cobertura e qualidade do acesso à internet em banda larga. e fica a pergunta: quem é que não está fazendo o que deveria fazer, onde, pra que possamos estar, todos, na rede, de verdade?

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14.07.09

cenas da “mídia” brasileira

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domingo de muito sol. um pai está saindo de um grande restaurante numa cidade brasileira qualquer,  e há, na calçada, um display [quase um shopping] de centenas de DVDs na [permanente] liquidação “um é 5, três é 10”. o adulto, [des]avisado, compra três musicais por “10”. o blogueiro observa a normalidade do “shopping”, adultos, jovens e crianças, todos, escolhendo sua diversão matinal. e noturna. nisso, um adolescente entra em cena e admoesta: “pai, já disse pra você não fazer mais isso!…”

image aí eu penso: vixe! um jovem que aderiu ao discurso do fórum antipirataria… e me preparo pra fazer uma entrevista ali, ao vivo, que é desmontada na frase seguinte: “pare de comprar estes DVDs!… me diga o que você quer que eu pego num torrent!”

fecha o pano. a cena é real. e deve se repetir aos montes pelo país afora. pelo mundo afora.

esta semana, deu-se nota de um “report” escrito por um adolescente inglês [matthew robson, 15 anos] e publicado por ninguém menos que a morgan stanley [pegue o .pdf neste link], onde o jovem expert no comportamento de sua geração sintetiza…

Teenagers listen to a lot of music, mostly whilst doing
something else (like travelling or using a computer). This
makes it hard to get an idea of the proportion of their time that is
spent listening to music.

They are very reluctant to pay for it (most never having bought
a CD
) and a large majority (8/10) downloading it illegally from
file sharing sites
. Legal ways to get free music that teenagers
use are to listen to the radio, watch music TV channels (not
very popular, as these usually play music at certain times,
which is not always when teenagers are watching) and use
music streaming websites (as I mentioned previously).
Almost all teenagers like to have a ‘hard copy’ of the song (a file
of the song that they can keep on their computer and use at will) so that they can transfer it to portable music players and
share it with friends
.

How teenagers play their music while on the go varies, and
usually dependent on wealth –with teenagers from higher
income families using iPods and those from lower income
families using mobile phones. Some teenagers use both to
listen to music, and there are always exceptions to the rule.

A number of people use the music service iTunes (usually in
conjunction with iPods) to acquire their music (legally) but
again this is unpopular with many teenagers because of the
‘high price’
(79p per song). Some teenagers use a combination
of sources to obtain music, because sometimes the sound
quality is better on streaming sites but they cannot use these
sites whilst offline, so they would download a song then listen
to it on music streaming sites (separate from the file).

pra traduzir o texto para  o português, clique aqui.

matthew robson sabe o que está falando. e leva jeito pra analista. quem dera houvesse muitos robsons no mundo, aqui inclusive, com tal capacidade de análise e síntese. e a morgan stanley tá por dentro do lance: publicar em escala mundial um report de um estagiário de 15 anos de idade é um golpe mais que de mestre. é de aprendiz, de engenheiro do futuro, das coisas que não estão feitas, que ninguém sabe como vão ser. mas que se sabe, e muito bem, que não serão como eram. nunca mais.

este blog tem uma teoria sobre o que vai rolar. vamos falar dela aqui, amanhã.

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21.06.09

bloggers: foi-se o anonimato

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image pelo menos na inglaterra. a justiça de lá, ao decidir sobre o polêmico caso de um policial que mantinha, anonimamente, um blog sobre a polícia, suas ações, erros e omissões, julgou que richard horton, detetive do lancashire constabulary, não podia ter, ao começar seu blog, “nenhuma expectativa razoável” de anonimato.

a decisão é quase final, pois vem da high court: na inglaterra, o número de textos legais é pequeno e uma parte significativa da legislação é criada quando as cortes mais altas do país julgam casos como este.

uma sentença da high court inglesa dizendo que um blogger não pode ter “nenhuma expectativa razoável” de anonimato porque “blogging é uma atividade essencialmente pública”, adicionando que o interesse público, em situações semelhantes, sempre estaria acima de qualquer arguição em prol do anonimato de um indivíduo, cria uma norma legal que vale como se fosse lei. a menos que a court of appeals e/ou a house of lords revertam a decisão, o que parece muito remoto neste caso.

mas isso não significa que deu um azeredo básico no sistema legal inglês e que, a partir daí, todos os candidatos a blogueiro têm que se registrar, provando sua identidade de forma irrefutável. fosse no brasil, era capaz de criarem uma rede de cartórios [hereditários] das varas virtuais só para identificar blogueiros. lá, não.

image continua sendo possível escrever, no anonimato e com toda a simplicidade do mundo e de sempre, um blog, inclusive pra falar mal de quem você quiser. mas, agora, ninguém mais pode arguir –ao ser descoberto por um jornal, como foi o caso de horton- que seu blog é publicado no anonimato. cada um que cuide de se esconder atrás de sua presença online como melhor puder; ao ser descoberto, daqui pra frente, não terá qualquer amparo legal.

um repórter do times fez um trabalho [básico] de detetive para descobrir que um detetive era o anônimo atrás de um blog sobre a polícia, que chegou a ter meio milhão de leitores por semana. ao responder como chegou lá, patrick foster quase soltou um “elementar, meu caro watson”.

 

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19.06.09

seu[s] próximo[s] celular[es]

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image stuart henshall acaba de publicar um texto interessante sobre as mudanças –muito rápidas- no uso dos nossos celulares.

primeiro, no começo dos anos 90, os celulares eram telefones, pura e simplesmente. depois, foi a vez de trazer entretenimento para o dispositivo: vimos chegar, um após o outro, foto, áudio e vídeo; mais recentemente, de boa qualidade e em grande quantidade, em todos os casos, resultado da miniaturização cada vez mais radical das memórias e sistemas de captura de informação, combinados com processadores mais capazes e mais eficientes no uso de energia.

hoje, sem abrir mão de nada conquistado antes, o que costumava ser um celular multimídia se tornou dispositivo essencial para conectividade, para mediar nossas relações com tudo o que está na ou vem da rede. o que implica, quase que necessariamente, se conectar com coisas que não têm nada [e isso existe?] a ver com a rede, como o rádio do seu carro. claro, óbvio: se peguei uma música online, pelo wi-fi do celular, como que vou tocar no trânsito? só pelos fones do celular?… deveria ser pelo bluetooth do rádio do carro…

a análise de henshall vale para quem tem um celular do tipo “smart”, que tem uma tela “grande” [para um celular], como um iPhone, blackBerry e palmPre… e que tem uma conta com razoável [que tal ilimitado em volume, limitado –mas não muito- em velocidade e a custo mensal fixo?] acesso à internet. você poderia dizer… sim, mas quem tem acesso a isso? no mundo inteiro, cada vez mais gente. num futuro próximo, quase todo mundo. inclusive no brasil. cobertura nacional 3G, novos celulares e novos e mais competitivos modelos de negócio vão mudar tudo o que pensamos de celulares e como eles são usados para mudar nossas vidas. de novo.

segundo henshall, há sete razões pelas quais os celulares estão mudando tudo, de novo. as razões e os comentários originais estão lá no texto dele. vou reduzir sete pra três, derivados do meu uso [atua] de celulares:

1. leitura: celulares se tornam, porque disponíveis o tempo todo, em todo lugar, telas para ler. para os mais velhos, as telas são pequenas; diziam o mesmo dos teclados. mas e daí? se você viajou para são paulo e as páginas do guia da cidade estão na telinha na sua mão, com busca, mapas, endereços e telefones, fazer o que? aprender a usar telas pequenas, e rápido, para sobreviver.

2. internet [conectividade e aplicações]: o guia do parágrafo anterior era um .pdf que você montou [eu já montei muitos]; mas o barato dos celulares, mesmo, é sintonizar a internet. e ninguém está na internet pela internet; a rede é só um meio pra conectar pessoas, sistemas, serviços, instituições. alguma hora talvez passemos a chamar de internet só a infra-estrutura e os serviços que tornam todo o resto, as aplicações, possível. e são as aplicações, de emeio a twitter, que nos dão conectividade. meu celular carrega operaMini pra navegar, nimbuzz pra chat & VOIP, gravity pra twitter e googleMaps com myLocation preu dizer pro taxi, em qualquer lugar do mundo, pra onde ele tem que ir. essencial, mas nem sempre dá certo: dia destes, em são paulo, a coisa insistia que eu estava em bangcoc…

3. mídia: seu celular fotografa, filma, grava, reproduz tudo o que captura e é enviado pra ele. mas poucos –não achei os apps ideais pra isso, pelo menos- conseguem integrar, de uma forma transparente, a imagem que acabei de captar, na rua, a um texto e, no próximo click, fazer a coisa aparecer aqui no blog, direto, sem sofrimento. integrar imagens a aplicações e sistemas, em rede, está se tornando muito mais importante do que uma camera de 12 megapixel e terabytes de memória. afinal de contas, o destino de suas fotos não é seu celular, mas um repositório [abetro ou não] em rede. mas isso é só uma questão de tempo, e pouco; os celulares vão se transformar em instrumentos revolucionários e universais de conectividade pessoal e institucional, bem como em ferramentas para capturar, processar e apresentar informação, de forma integrada e em todos os sentidos, em rede.

e você e eu trocamos de celular o tempo todo, tipo uma vez a cada dois anos, por aí. pra sua próxima troca, faça a lista de características e, seja quais forem, bote internet [incluindo wiFi e conexões tipo blueTooth, parte essencial de sua “rede local”], uma plataforma móvel para qual haja [ou vá haver] muitas aplicações [fora do controle do fabricante], uma tela boa o suficiente para ler [livros, se for o caso!] e capacidades variadas de tratar, de forma integrada com as aplicações e a internet, todos os tipos de mídia. seu celular, afinal de contas, não é um celular: usá-lo como telefone é tão séc. XX…

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