Terra Magazine

07.09.09

como deveriam ser as regras eleitorais na internet.BR? [2]

ontem, o blog publicou a primeira parte de um documento produzido pelos professores ronaldo lemos e bruno magrani, da escola de direito da fundação getúlio vargas do rio de janeiro, versando sobre o regulamento para a condução de um processo eleitoral aberto, democrático, colaborativo, centrado na participação do eleitor em todas suas fases e, em particular, no uso amplo, geral, irrestrito –e responsável- da internet na campanha.

o texto a seguir, gentilmente cedido por ronaldo e bruno a este blog, é a segunda parte do argumento e entra, em detalhe, nas modificações que deveriam ser feitas no projeto que veio da câmara para o senado. como dissemos antes, há razões variadas para que se faça menos do que ronaldo e bruno sugerem; mas nenhuma das dificuldades que os senadores alegam é boa o suficiente para que não se modifique o projeto da câmara de tal forma que o resultado seja fiel ao uso que já se faz da rede.

e isso porque, a se aprovar alguma coisa muito diferente do que os hábitos e práticas em amplo uso na internet, teremos uma desobediência civil em escala nacional, impossível de ser controlada, e mais uma daquelas leis brasileiras que “não pegam”.

a urgência do tema diz que a votação no plenário do senado terá que ser feita na semana da pátria. este blog aproveita o fim de semana da independência para chamar suas excelências, os senadores, à sua responsabilidade de legislar em nome do, pelo e para o povo e, nesta semana, abrir a rede ao processo eleitoral.

abaixo, a segunda parte do texto de ronaldo lemos e bruno magrani, escrito de tal forma que o senado bem que poderia usá-lo, como está, para mudar o que hoje está quase a caminho de ser aprovado por lá. a primeira parte está neste link.

boa leitura. amanhã, quando o senado talvez vote a proposição, a gente fala de novo sobre o assunto, comentando o que pode acontecer se o congresso deixar de aproveitar esta oportunidade para fazer uma lei moderna, representativa do uso que sessenta e quatro milhões de brasileiros já fazem da internet.

Proposta de Modificação e Comentários Sobre o Projeto de Lei de Regulamentação de Campanha Eleitoral pela Internet [PARTE 2]

Ronaldo Lemos
Professor-titular da Escola de Direito da Fundação Getulio Vargas, RJ
Mestre em Direito pela Universidade de Harvard
Doutor em Direito pela Universidade de São Paulo

Bruno Magrani
Professor da Escola de Direito da Fundação Getulio Vargas, RJ
Mestrando em Direito pela Universidade de Harvard

[continuação: primeira parte neste link]

Suspensão do Acesso a Websites

O art. 57-I do PL é particularmente preocupante. Segundo este artigo, "[a] requerimento de candidato, partido ou coligação, observado o rito previsto no art. 96, a Justiça Eleitoral poderá determinar a suspensão, por vinte e quatro horas, do acesso a todo conteúdo informativo dos sítios da internet que deixarem de cumprir as disposições desta Lei." Como as informações postadas em sites colaborativos e redes sociais são de difícil rastreamento e podem ser facilmente replicadas por diversos usuários, tal regra poderia ocasionar não somente a remoção de conteúdos específicos em um determinado website, mas também a sua completa suspensão.

A penalidade proposta neste artigo é desproporcional, pois penaliza de forma drástica terceiros de boa-fé, tais como donos e usuários de redes sociais e sites colaborativos e, por isso, deve ser rejeitada. Situação similar aconteceu em janeiro de 2006, quando o Tribunal de Justiça de São Paulo ordenou a suspensão integral do site YouTube em razão de vídeo divulgado contendo imagens com suposta violação de privacidade da modelo Daniela Cicarelli. A decisão, que acabou sendo repelida em análise posterior pelo Tribunal de Justiça, provocou a suspensão integral do site em razão de apenas um único vídeo, levando a significativos danos colaterais, além de furor de opinião pública.

Limitação temporal da Propaganda Eleitoral na Internet

Um bom motivo para que seja modificada a limitação temporal da propaganda eleitoral na Internet é a impossibilidade de eficácia no que tange à efetivação do texto da lei. Nesse sentido, é inviável conter manifestações de apoio por parte dos eleitores feitas de forma descentralizada ou fora da jurisdição da justiça eleitoral. Manifestações de apoio, frise-se, podem tanto ser simples mensagens demonstrando uma intenção de voto, até mixagens extremamente elaboradas envolvendo conteúdo audiovisual, muito mais próximos daquilo que se costuma caracterizar como propaganda eleitoral. Em meio a esses extremos, existe um espectro que admite múltiplas configurações de exercício da atividade criativa pelos próprios eleitores, que demandam, como afirmado, regime diferenciado para sua regulação. Em outras palavras, o limite temporal estabelecido pela lei faz sentido para propaganda eleitoral oficial, mas tem pouca eficácia com relação ao cidadão comum.

Oportunidades para fraude devem ser consideradas, como o denominado "astroturfing", termo que faz referência a um tipo de gramado artificial, e é utilizado nos EUA em contraposição à expressão "grassroots movement" ou seja, movimentos populares artificialmente engendrados, em oposição àqueles que nascem espontaneamente. Não se deve, entretanto, deixar que esse fato se coloque como motivo para justificar um regime inadequado à campanha eleitoral quando organizada, concebida, produzida e distribuída pelos próprios eleitores.

Se essas iniciativas, como o exemplo americano permite ilustrar, atingirem escala considerável, a letra da lei se aprovada como tal irá gerar violações em massa, em que um contingente muito grande de pessoas estará em direto descumprimento das prescrições legais, sem qualquer possibilidade de eficácia da restrição legal. Essa situação gera o perigo do “bode expiatório”, em que na impossibilidade de se aplicar a legislação de modo uniforme a todos que a descumprem, seleciona-se um ou poucos “culpados” com base em critérios arbitrários a quem interessa punir, situação que a todo custo deve ser evitada pela mudança no texto da lei.

Sugestões de Modificação

Em face do exposto acima, apresentamos abaixo nossa sugestão de redação para os artigos do PL. As mudanças seguem listadas em vermelho.

Alterações Sugeridas no PL 5.498/09

Art. 23. Pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, obedecido o disposto nesta Lei.

§ 2º Toda doação a candidato específico ou a partido deverá ser feita mediante recibo, em formulário impresso ou em formulário eletrônico, no caso de doação via internet, em que constem os dados do modelo constante do Anexo, dispensada a assinatura do doador.

§ 4º As doações de recursos financeiros somente poderão ser depositadas na[s] conta[s] mencionada[s] no art. 22 desta Lei por meio de: [modificado]

III - mecanismo disponível em sítio do candidato, partido ou coligação na internet, permitindo inclusive o uso de cartão de crédito, e que deverá atender aos seguintes requisitos:

a) identificação do doador;
b) emissão obrigatória de recibo eleitoral para cada doação realizada.

IV - serviço telefônico específico contratado pelo candidato ou partido que possibilite realizar doações mediante débito na fatura telefônica do doador, respeitados os requisitos do inciso anterior. [incluído]

§ 6º Na hipótese de doações realizadas por meio da internet, ou serviço telefônico, as fraudes ou erros cometidos pelo doador sem conhecimento dos candidatos, partidos ou coligações não ensejarão a responsabilidade destes nem a rejeição de suas contas eleitorais. [modificado]

Art. 45.

§ 3º (Revogado).

§ 4º Entende-se por trucagem todo e qualquer efeito realizado em áudio ou vídeo que degradar ou ridicularizar candidato, partido político ou coligação, ou que desvirtuar a realidade e beneficiar ou prejudicar qualquer candidato, partido político ou coligação. [excluído]

§ 5º Entende-se por montagem toda e qualquer junção de registros de áudio ou vídeo que degradar ou ridicularizar candidato, partido político ou coligação, ou que desvirtuar a realidade e beneficiar ou prejudicar qualquer candidato, partido político ou coligação. [excluído]

Art. 57-A. É permitida a propaganda eleitoral na internet, nos termos desta Lei, após o dia 5 de julho do ano da eleição.

§ 1º O prazo do caput não se aplica à propaganda eleitoral na internet realizada por pessoas naturais e pessoas jurídicas sem fins lucrativos, desde que atuem sem o percebimento ou pagamento de qualquer tipo de remuneração direta ou indireta para tal. [incluído]

Art. 57-B. A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas:

I - em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;

II - em sítio do partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;

III - por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação;

IV - por meio de blogs, redes sociais, sítios de hospedagem de áudio e vídeo, ferramentas de mensagens instantâneas e quaisquer outros meios e serviços existentes ou que venham a ser criados na Internet, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa natural. [modificado]

“Art. 57-C. É permitida a veiculação de propaganda eleitoral paga na internet, aplicando-se as restrições da legislação eleitoral no que couber. [modificado]

§ 1º É vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na internet, em sítios:

I - de pessoas jurídicas com ou sem fins lucrativos; [excluído]

II - oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

§ 2º A violação do disposto neste artigo sujeita o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

Art. 57-F. Aplicam-se ao provedor de conteúdo e de serviços multimídia que hospeda a divulgação da propaganda eleitoral de candidato, partido ou coligação, as penalidades previstas nesta Lei, se, em vinte e quatro horas após a notificação de decisão da Justiça Eleitoral sobre a existência de propaganda irregular, não tomar providências para a cessação dessa divulgação.

§ Único - A notificação da Justiça Eleitoral deverá conter os seguintes dados, que devem ser fornecidos obrigatoriamente pelo autor da demanda: identificação do conteúdo, sua descrição, o endereço eletrônico onde se encontra hospedado (URI) e o relato de uma data e horário em que o conteúdo encontrava-se disponível para acesso. [incluído]

Art. 57-I. A requerimento de candidato, partido ou coligação, observado o rito previsto no art. 96, a Justiça Eleitoral poderá determinar a suspensão, por vinte e quatro horas, do acesso a todo conteúdo informativo dos sítios da internet que deixarem de cumprir as disposições desta Lei. [excluído]

§ 1º A cada reiteração de conduta, será duplicado o período de suspensão. [excluído]

§ 2º No período de suspensão a que se refere este artigo, a empresa informará, a todos os usuários que tentarem acessar seus serviços, que se encontra temporariamente inoperante por desobediência à legislação eleitoral. [excluído]

Art. 58.

§ 3º

IV - em propaganda eleitoral na internet:

a) deferido o pedido, a divulgação da resposta dar-se-á no mesmo veículo, espaço, local, horário, página eletrônica, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa, em até quarenta e oito horas após a entrega da mídia física com a resposta do ofendido; [modificado]

* * * * *

é isso. e basta olhar para esta última modificação proposta pelos professores da FGV direito/rio para ver o que se está tentando atingir nesta versão do projeto: enquanto o original fala de resposta entregue em mídia física, ronaldo e bruno propõem, simplesmente “entrega da resposta”. se a origem da resposta puder ser estabelecida, o material pode vir do jeito que for, de pombo correio a twitter, que tanto faz.

leis que regulam demais ou especificam detalhes demais sempre têm um resultado emburrecedor, quando não cruel, na sociedade. é o efeito lúcifer: sempre que o “sistema” cria conjunturas propícias, pessoas –e, muitas vezes, o coletivo- degeneram para comportamentos que são uma combinação de obediência burra e desobediência feroz, potencialmente destrutiva. foi exatamente isso que ocorreu com o anjo predileto de deus, que ao ser mandado para o inferno como forma de castigo, se tornou o diabo em pessoa.

é isso que deveríamos evitar ao legislar. no brasil, temos exemplos demais de leis que induzem a comportamentos burros e anti-sociais. e, dada a oportunidade de fazer um conjunto de regras verdadeiramente sociais para a internet no processo eleitoral, perdê-lo por pressa, “excesso de zelo” ou qualquer outra razão seria o mesmo que mandar partidos, candidatos e eleitores, de castigo, para o inferno.

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06.09.09

como deveriam ser as regras eleitorais na internet.BR? [1]

Tags:, , , - srlm às 10:47

a partir de hoje, e pelos próximos dias, o blog passa a serializar um documento produzido pelos professores ronaldo lemos e bruno magrani, da escola de direito da fundação getúlio vargas do rio de janeiro, sobre o que deveria –e no caso do brasil bem que poderia- ser o regulamento [ou, em boa parte, a falta dele] para a condução de um processo eleitoral aberto, democrático, colaborativo, centrado na participação do eleitor em todas suas fases e, em particular, no uso amplo, geral, irrestrito –e responsável- da internet na campanha.

o texto abaixo, gentilmente cedido por ronaldo e bruno a este blog, vai desde as considerações gerais dos porquês de uma eleição aberta na rede, passando por exemplos da campanha americana recente, até os pontos e vírgulas das mudanças que teriam que ser realizadas no projeto que veio da câmara [e que para lá terá que voltar] para que a nossa eleição próxima fosse, de verdade, na rede e no século XXI.

há razões variadas para que se faça menos do que ronaldo e bruno sugerem. nenhuma das razões que ouvi é boa o suficiente para que não se modifique o projeto da câmara de tal forma que o resultado seja fiel ao uso que já se faz da rede. e isso porque, a se aprovar alguma coisa muito diferente do que os hábitos e práticas em amplo uso na internet, teremos uma desobediência civil em escala nacional, impossível de ser controlada, e mais uma daquelas leis brasileiras que “não pegam”.

a urgência do tema diz que a votação no plenário do senado terá que ser feita na semana da pátria. este blog aproveita o fim de semana da independência para chamar suas excelências, os senadores, à sua responsabilidade de legislar em nome do, pelo e para o povo e, nesta semana, abrir a rede ao processo eleitoral.

abaixo, a primeira parte do texto de ronaldo lemos e bruno magrani, escrito de tal forma que o senado bem que poderia usá-lo, como está, para mudar o que hoje está quase a caminho de ser aprovado por lá. parte do que bruno e ronaldo consideram no texto está de certa forma tratado no senado, mas de forma, em alguns casos, barroca, como tratar propaganda na internet como se portais fossem jornais, e excluindo quase a totalidade dos candidatos. por isso é que é importante ler o texto até o fim, para saber o que e como deve –ou deveria…- ser mudado na atual proposta de legislação eleitoral para a rede.

boa leitura. amanhã tem mais.

Proposta de Modificação e Comentários Sobre o Projeto de Lei de Regulamentação de Campanha Eleitoral pela Internet

Ronaldo Lemos
Professor-titular da Escola de Direito da Fundação Getulio Vargas, RJ
Mestre em Direito pela Universidade de Harvard
Doutor em Direito pela Universidade de São Paulo

Bruno Magrani
Professor da Escola de Direito da Fundação Getulio Vargas, RJ
Mestrando em Direito pela Universidade de Harvard

Introdução

A Câmara dos Deputados aprovou o projeto de lei (PL) [1] que tem por objetivo expandir as possibilidades de campanha eleitoral na Internet. O projeto é um importante avanço, mas traz ainda problemas significativos. Neste texto pretendemos tecer alguns comentários gerais sobre o atual projeto, apontando oportunidades e sugerindo alternativas que possibilitem aproveitar a Internet para promover participação ativa e difusa no debate eleitoral.

Alteração do Projeto Lei e Processo Legislativo

A alteração de um projeto de lei por outra casa do Congresso acarreta a sua reapreciação pela casa de origem. Isso significa que a incorporação pelo Senado de qualquer das alterações aqui sugeridas implicaria a sua necessária reapreciação pela Câmara. A única exceção a esta regra encontra-se na hipótese da emenda que "não importou em mudança substancial do texto", conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal [2]. Em outros termos, dado o curto prazo para aprovação das regras do processo eleitoral que começará a valer em 2010, qualquer das alterações aqui sugeridas precisa de mobilização das duas casas para a rápida aprovação do projeto.

Participação voluntária individual em campanha eleitoral e o princípio da legalidade

A atual legislação eleitoral brasileira permite a campanha eleitoral na Internet somente quando realizada pelo candidato em seu próprio website. Ao fazer isso, deixa de fora o ator mais importante do processo: o eleitor. Se perante a mídia tradicional seu papel era de espectador passivo, na Internet a equação se inverte e qualquer indivíduo pode alcançar uma audiência tão alta quanto qualquer grande empresa de mídia. O PL remedia este problema possibilitando que pessoas naturais façam campanha eleitoral na Internet “por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação…” e “por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa natural” [3].

Essa ampliação é extremamente positiva e desejável para o processo eleitoral, mas a premissa de participação sobre a qual o PL se baseia parece estar equivocada. Ao tentar delimitar o espaço de atuação na web, o projeto inverte regra básica da legalidade. Se por este princípio o indivíduo é livre para fazer tudo o que a lei não lhe proibir, ao estabelecer um limite relativamente fechado através do qual ele pode atuar na campanha online, o PL acaba por impor restrição deletéria. Em termos práticos: produzir um vídeo ou compor um jingle voluntariamente para promover um candidato e postá-los online constituiria um meio assemelhado àqueles mencionados na lei? Independentemente da resposta, a mera inversão do princípio da legalidade combinado com esta indefinição já seriam suficientes para gerar dois efeitos: um desestímulo à participação ativa do cidadão na campanha eleitoral online e/ou uma potencial avalanche de processos na Justiça eleitoral, cuja eficácia limitar-se-ia apenas àqueles serviços que possuam representação no país.

A regulação atual dos meios de comunicação tradicional de massa é fortemente influenciada por duas características básicas de sua arquitetura tecnológica: unidirecionalidade e centralidade. Rádio e TV são unidirecionais por só permitirem que a comunicação ocorra em um sentido – da emissora para os aparelhos receptores – e centralidade, pois sua essência é a comunicação de um para muitos. A lei atua para equalizar e neutralizar as influências negativas que esta configuração importa no processo de campanha eleitoral. A Internet modificou essa dinâmica transformando a comunicação de massa em multidirecional - de espectador o indivíduo vira ator do processo de comunicação - e descentralizada - a comunicação ocorre de muitos para muitos. Além disso, a internet ignora limites jurisdicionais. Há muitos serviços estrangeiros populares entre brasileiros, que por sua vez não possuem representação no país, o que praticamente inviabiliza o exercício da jurisdição sobre os mesmos. Nesse sentido, a regulação precisa adequar-se a esta nova arquitetura. Outrossim, a regulação da propaganda eleitoral não pode atingir o espaço legítimo de discussão e informação dos indivíduos que atuam voluntariamente em prol de seu candidato, ou de sua causa.

Por fim, um outro ponto que merece destaque é o da possibilidade de contribuição com cartão de crédito para a campanha. Quanto mais fácil, amplo e transparente for o processo de doações de campanha maior será a pluralidade de forças no processo eleitoral. Para atingir este objetivo a identificação das fontes das doações é crucial, pois possibilita limitar as quantias repassadas por cada indivíduo ou organização. Esta tarefa pode ser facilmente realizada estabelecendo-se que o doador utilize cartão de crédito próprio para tal - o que pode ser inclusive instituído através de resolução do TSE. O PL poderia ampliar ainda mais o mecanismo de doações, desde que sejam assegurados mecanismos eficazes de identificação do doador, tal qual por pequenas doações realizadas através do telefone e mediante débito na fatura da linha, via celular, dentre outros meios.

Remixes, Colagens e Mashups e Propaganda Paga: a nova campanha eleitoral na Internet

Um dos vídeos mais famosos da campanha de Barack Obama foi produzido sem nenhum envolvimento do candidato ou de sua equipe. Em 2 de fevereiro de 2008 o cantor Will.i.am da banda Black Eyed Peas publicou no Youtube um vídeo que consistia em uma bem elaborada colagem de um discurso realizado por Obama em New Hampshire e sobre o qual foi sobreposta melodia gravada por diversos artistas. O vídeo foi visto mais de 26 milhões de vezes [4] e se destacou na campanha presidencial americana. Tal fenômeno dificilmente se repetiria no Brasil. Não pela falta de criatividade, mas pela atual redação do projeto de lei em tela.

Se por um lado o projeto contempla a possibilidade de que emissoras de TV publiquem em seus websites vídeos de debates entre candidatos [5], por outro, zonas cinzentas do projeto levantam dúvidas sobre a legalidade da produção e disponibilização na Internet de remixes, colagens e mashups com vídeos, jingles e imagens dos candidatos. Isso ocorre primeiramente pela restritividade do art. 57-B do PL, que não deixa claro a margem de atuação do indivíduo na campanha eleitoral online. Segundo, se considerarmos que tais práticas estão abrangidas pelo artigo 57-B do PL, ainda restaria dúvida sobre a incidência por analogia das regras sobre trucagem [6] e montagem [7] à Internet. De uma forma ou de outra, as transformações criativas, que já fazem parte da cultura moderna permaneceriam com a legalidade duvidosa, eventualmente levando ao desestímulo e/ou violação em massa do texto da lei. A sugestão para contornar tal problema seria permitir a realização de tais práticas como legítima forma de atuação dos indivíduos nas campanhas eleitorais, tal como ocorre em outras jurisdições, como nos Estados Unidos.

Outro ponto importante do projeto é a proibição de propaganda paga através da internet, conforme o artigo 57-C. Considerando o caráter global da internet e o fato de que muitos dos serviços utilizados no Brasil não possuem sequer sede ou representação no país, a eficácia dessa regra torna-se reduzida. Tal normativa incentiva a —exportação“ da campanha eleitoral para fora do país. Em vez de se promover o investimento em publicidade eleitoral no país, a regra acaba estimulando o investimento em sites e serviços da internet que sejam acessados por brasileiros, mas que possuam sua administração exclusivamente fora do país. Vale lembrar que o custo da publicidade na internet, ao contrário da mídia tradicional, pode ser bastante acessível até mesmo para pessoas físicas. Com isso, a contratação de propaganda pode ser feita tanto por candidatos como por particulares, o que dificulta ainda mais seu controle e origem. Nesse sentido, uma regra mais eficaz e com efeitos positivos para a internet brasileira seria a permissão do uso publicitário da internet, evitando-se assim a —exportação“ da campanha para serviços estrangeiros e valorizando os serviços locais, que por sua vez sujeitam-se à jurisdição da Justiça Eleitoral, permitindo inclusive a coibição de abusos.

 


 

[1] Projeto de Lei nº 5.498 de 2009 de iniciativa da Câmara dos Deputados.

[2] Neste sentido, veja STF – Pleno Adin nº 2.666-6/DF Rel. Min Ellen Gracie, Diário da Justiça, Seção 1, 6 dez. 2002, p. 51; STF – Pleno – Adin nº 2.238-5 – Rel. Min. Ilmar Galvão, Diário da Justiça, Seção I, 21 de maio de 2002, p. 65.

[3] Artigo 57-B, incisos III e IV do Projeto de Lei nº 9.548 de 2009.

[4] De acordo com informações constantes do site http://dipdive.com/about/. Acessado em 17 de julho de 2009.

[5] Art. 57-D §1º do PL 9.548 de 2009 - “Os conteúdos próprios das empresas de comunicação social e dos provedores de internet devem observar o disposto no art. 45. § 1º: É facultada às empresas de comunicação social e aos provedores a veiculação na Internet de debates sobre eleições, observado o disposto no art. 46.”

[6] Art. 45, §4º do PL 9.548 de 2009 – “Entende-se por trucagem tudo e qualquer efeito realizado em áudio ou vídeo que degradar ou ridicularizar candidato, partido político ou coligação, ou que desvirtuar a realidade e beneficiar ou prejudicar qualquer candidato, partido político ou coligação.”

[7] Art. 45. § 5º “Entende-se por montagem toda e qualquer junção de registros de áudio ou vídeo que degradar ou ridicularizar candidato, partido político ou coligação, ou que desvirtuar a realidade e beneficiar ou prejudicar qualquer candidato, partido político ou coligação.

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16.10.08

pirataria: a guerra, os lados e os dados

o governo [defunto] do presidente bush acaba de transformar em lei a proposta de proteção de propriedade intelectual -principalmente de música e filmes- chamada pro-ip. a coisa foi apoiada pela recording industry association of america [RIAA] e motion picture association of america [MPAA], além da u.s chamber of commerce. segundo esta última, aliás, as "perdas" americanas com pirataria chegam a US$250B por ano.

além de todos os problemas que o assunto levanta sempre que vem à tona, há um, especialmente interessante, por trás da argumentação que levou o governo americano a assinar a lei. e não é coisa menor. trata-se da veracidade dos dados, históricos, usados por associações como RIAA e MPAA para defender um maior combate à pirataria. segundo artigo publicado na arstechnica, as perdas de emprego e renda por causa da pirataria são meros chutes, velhos e sem qualquer sustentação. ou seja, a guerra contra a pirataria continua e as mentiras sobre o tema… também.

pirate.pnga indústria [lá nos eua] diz, há anos [décadas!], que o número de empregos perdidos nos setores afetados por pirataria de áudio e vídeo é um mitológico "750.000". julian sanchez descobriu a fonte: trata-se de um chute, radical, feito em -imagine!- 1986 pelo  secretário de comércio do governo reagan, malcom baldridge, e publicado pelo christian science monitor. segundo balridge, o impacto de pirataria em toda a indústria americana [na época] seria… "anywhere from 130,000 to 750,000 [jobs]". e isso era de bolsas louis vuitton falsificadas até vídeos copiados sem autorização. o número foi pro limite e referem-se a ele, agora, como se fosse a quantidade de postos de trabalho afetados pela pirataria sobre a indústria de mídia.

aqui pra nós, será que alguém realmente pensa que quem só pode comprar uma cópia de vuitton está no mesmo público de quem compra os originais? e será que é razoável que alguém tenha a patente das letras LV? mas isso é uma outra, muito longa conversa. tamos aqui, hoje, só pra dizer que os dados usados pelos apoiadores da nova legislação americana de proteção à propriedade intelectual são, no mínimo, um chute radical e sem nenhuma sustentação no mercado. isso neste blog. há quem diga que é mentira, pura e simples.

o "outro" número da discussão americana sobre pirataria são os fantásticos US$250B de perdas para os negócios. depois de muuuita busca, arstechnica descobriu a fonte: um artigo da forbes, em 1993, citado num debate do congresso americano em 1995. lá atrás, dizia-se que a pirataria que entrava no mercado americano era "um negócio mundial de cerca de US$200B", incluindo as tais bolsas da louis vuitton. sem fontes adicionais, sem dados baseados em apreensões e, de resto, nada que pudesse ser provado ou contestado de maneira minimamente formal. e os US$250B [atuais, ajustados pela inflação ou coisa que o valha], mesmo por tais contas, seria a estimativa da pirataria, ou ilegalidade, de todo tipo e mundo afora, exportada para os estados unidos. acabou se tornando, por repetição, a verdade sobre as perdas dos estúdios e gravadoras…

na guerra pra proteger propriedade intelectual vale absolutamente tudo. inclusive assumir que o mundo não mudou. na indústria de mídia, o que protegia o material das grandes casas de produção e distribuição era o custo, no passado, de gravar, produzir e distribuir o material. no presente, os estúdios são caseiros e o custo do suporte e distribuição se aproximam de zero. resultado? voltamos à era da performance. seu "material" sai por aí, grátis, fazendo propaganda de você, a "performance".

uma parte da indústria que outrora chamávamos "de mídia" ainda não entendeu o recado. e continua na briga, por leis que não fazem nada mais do que adiar o inevitável fim de um modelo de produção-cópia-distribuição de material criativo que faliu desde que a digitalização e a internet mudaram o mundo. da mesma forma que a prensa de gutenberg detonou o modelo de negócios dos monges copistas e seus mosteiros. é só ler a história do texto e sua replicação entre 1450 e 1500 pra entender o que está acontecendo agora.

ainda não chegamos no nível de radicalismo legal que bush vai deixar, nos eua, pra seus financiadores, mas pode não demorar a termos a mesma situação por aqui. por que? porque os dados usados para preparar o cenário, aqui no brasil, são ainda mais astronômicos do que nos eua, especialmente quando se leva em conta que a economia de lá, com ou sem crise, é dez vezes maior que a nossa. segundo o presidente do conselho nacional de combate à pirataria, "a pirataria provoca uma redução de dois milhões de postos de trabalho no mercado formal". é assustador. se nos estados unidos, o impacto [chutado] seria de 750.000 empregos, como é que aqui ronda os 2.000.000?… e ainda mais considerando que eles têm uma vez e meia nossa população, e um mercado de trabalho que é duas vezes o tamanho do nosso? segundo o mesmo conselho [noutro veículo] cada emprego informal elimina seis empregos formais. se for isso mesmo, a coisa é imbatível e impossível de erradicar: pense numa economia onde uma "forma" de emprego é seis vezes mais produtiva do que a outra. o estado pode fazer a força que quiser, mas não vai conseguir frear a primeira "forma"… ou vai?

pesquisa do instituto akatu mostra que 75% [isso mesmo, três quartos] dos brasileiros compra produtos piratas… e 09_12_pirata-peg.jpgsabe que está comprando pirataria e tem boas razões pra isso, incluindo uma noção bem precisa do que é custo benefício do produto em si e uma ampla desconfiança [quando o argumento contra a pirataria é sonegação] sobre o destino dos impostos que paga. sobre este assunto, aliás, tenho ouvido de mais de um jurista que a sociedade brasileira está no limiar de encontrar e usar justificativas filosóficas, éticas e morais para sonegar impostos. e não vai ser quem está quase pensando assim que vai dar ouvidos [de novo] ao conselho nacional de combate à pirataria, a nos dizer que o país perde, por ano, com pirataria,  R$30B em arrecadação de impostos. junte tais "dados" com outros tão bons quanto, como o depoimento de um dos deputados que apóiam o fórum nacional contra a pirataria, de que "só no ano passado o prejuízo foi de 700 bilhões de reais, quase um terço do PIB do Brasil", que aí é que não vai se conseguir montar uma argumentação sólida contra pirataria, seja ela concreta, das tais bolsas louis vuitton ou relógios rolex da feira do paraguai até música e software na internet.

este texto, claro, não é uma defesa aberta da pirataria e dos piratas de todos os tipos. pirataria pode ser letal. basta lembrar que há remédios piratas no mercado, cuja fórmula pouco tem a ver com a original… e cujas conseqüências podem ser fatais. mas o fato é que o brasil tem sido muito, mas muito ingênuo quando o negócio é copiar e imitar os outros, coisa que se faz entre países desde o início dos tempos. a maioria dos países emergentes [de qualquer época] só assina tratados internacionais que regulam mercados ricos e elaborados quando chega lá, quando se é rico e elaborado. nós não. educados na boa escola do imperador pedro II, que tirava uma onda de cidadão do mundo, fingimo-nos de civilizados e assinamos antes de chegar em qualquer lugar, garantindo um status quo normalmente contra nossos interesses.

softwarepiracy.jpgclaro que precisamos formalizar muitos dos nossos mercados. mas porque será que na finlândia, um dos países mais educados do planeta, a pirataria de software é de 25%? e porque será que lá mesmo, apesar de apenas 15% das pessoas reconhecer que copia música da internet, 85% do tráfego de saída das universidades corresponde a P2P?… será que isso tem a ver com os modelos [atuais] de negócio de software e música? aqui, agora, precisamos de uma discussão inteligente [e usando dados reais, confiáveis] sobre o que formalizar, pra que formalizar, pra atender que interesses, quando, e se isso é ou não o melhor para fazer agora. é preciso até entender, de perto, qual a função da pirataria no mercado. além de termos que lembrar, a todos os envolvidos, que em tempos onde as tecnologias de suporte estão mudando muito radical e velozmente, como é o caso dos setores da indústria "de mídia" agora "protegidos" pelo pro-ip americano [e só lá, por enquanto], congelar o passado em legislação e ação federal é suicídio puro. de postos de trabalho, de receitas e impostos, no futuro.

 

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09.08.08

lei azeredo: crítica é “paranóica”? não, não é.

Tags:, , , - srlm às 01:07

depois de aprovada no senado, a lei azeredo [que criminaliza um número de condutas na internet] segue a passo rápido na câmara, onde acaba de ser distribuída para análise, com pedido de regime de urgência. que é capaz de ser aprovado, talvez em função do completo desconhecimento dos parlamentares sobre a gravidade das decisões embutidas na proposta do senador mineiro.

o senador está defendendo sua proposta bravamente, mas com argumentos que poderíamos chamar de muito frágeis [para dizer o mínimo]; em entrevista recente, passou ao ataque, dizendo que as inciativas contrárias ao projeto são… "interpretações fruto de paranóia"e que sua proposta de dispositivo legal se destina a proteger o que chamou de "bom usuário" da rede.

pela peculiar interpretação do ilustre senador, as centenas de milhares de brasileiros que estão se articulando para evitar que sua proposta seja aprovada na câmara na mesma forma como passou pelo senado são paranóicos. é bem capaz. andy grove, um dos fundadores da intel, sempre pautou sua vida -de muuuito sucesso, por sinal- por uma paranóia construtiva, de procurar as ameaças em todos os lugares, no mercado, e reagir de forma criativa, inovadora, precisa e antecipada a elas, para redefinir a intel no mercado e, ao mesmo tempo, criar novos mercados.

grove escreveu um livro cujo  título já diz tudo… "só os paranóicos sobrevivem". trata-se de um best-seller mundial sobre como sobreviver em ambientes altamente competitivos como o da indústria de componentes eletrônicos, e crescer muito, por décadas a fio.

mutatis mutandis, o senador deve seu mandato, hoje, a paranóicos que, no regime militar, lutaram durante décadas para restabelecer a democracia representativa no país. paranóicos que não concordavam com a –também peculiar- interpretação, dos militares de plantão, de que os “bons brasileiros” não estavam preocupados com democracia, e sim com resultados. aos descontentes, o slogan da época… “brasil: ame-o ou deixe-o”.

um grande número de brasileiros, dos bons, ficou e, com sua peculiar paranóia de se acharem perseguidos por um regime de exceção, gastou décadas de suas vidas para criar as condições que restauraram a democracia representativa, mecanismo que levou os mineiros a elegerem o senador como um de seus representantes na câmara mais alta do congresso… ao invés de termos senadores “biônicos”, criadoa às escuras e às trocas, nos gabinetes muitas vezes escusos do arbítrio e da força.                                                                                                

resultado? aqui chegamos, com um de nossos representantes querendo criminalizar comportamentos absolutamente banais como copiar um arquivo .mp3, coisa que é feita por 10 entre 10 adolescentes, inclusive, com quase toda certeza, os parentes mais jovens do senador.

e nós, paranóicos usuários da internet brasileira, andamos querendo saber quais vão ser as possíveis interpretações [e conseqüências] dos vagos termos da lei azeredo sobre, por exemplo, uso de dispositivos ou sistemas de forma não pretendida ou não autorizada pelos seus criadores. o  "bom usuário", tutelado pelo senador e pelo estado, simplesmente usará, qual carneirinho, o que lhe é permitido "por lei"? e o que, no “uso não pretendido ou autorizado”,  pode ser questionado… ou levar um de nós à cadeia?

eu me surpreendo, quase todo dia, ao ver advogados, especialistas na legislação brasileira, defendendo a proteção radical do direito de autor em toda e qualquer condição… e usando um iPhone contrabandeado do paraguai, hackeado e desbloqueado no brasil, pra rodar numa rede celular daqui… quando o contrato do dispositivo diz claramente que ele só pode ser usado em certas redes [e, até agora, nenhuma rede por aqui]. quantos membros do parlamento nacional [a favor da lei azeredo] usam iPhone? que porcentagem de seus assessores [dos que escrevem pareceres a favor da tal lei] usam iPods contrabandeados, fazem download de músicas na rede e ligam uns pros outros de um iPhone, também hackeado pra funcionar aqui?… até onde queremos manter este estado de hipocrisia, ampla, geral, irrestrita, nacional?…

por outro lado, pode ser que um "bom usuário", um pouco mais inovador, queira instalar [digamos] um software em um dispositivo qualquer, que redefine seu uso… o que, em qualquer outro lugar é inovação, já que a maioria dos dispositivos, hoje, é programável. quer ver as conseqüências, caso a lei azeredo seja aprovada? que tal reprogramar uma tocha eletrônica [à venda em beijing, agora] pros espectadores escreverem, em conjunto, "free tibet" [tibet livre, em inglês]… quando ela foi programada apenas pra escrever… [china, em mandarim].

resultado? hackers presos por quatro anos? ou o estádio inteiro na cadeia, por dois?… uns por terem aumentado o vocabulário da tocha e outros por terem feito uso dele? como assim? quer dizer que vamos ter lápis com os quais só podemos escrever mensagens laudatórias ao poder [por exemplo]?… esta é a idéia geral dos regimes autoritários: “deixar” o povo fazer só o que a parte “boa” do povo faria. com “boa”, claro, definido pelos detentores do… poder discricionário e excepcional.

mas, segundo o nobre senador… "O assunto é novo, polêmico, mas não dá para ficar com essa imaginação fértil e informações falsas. É fácil colocar uma interpretação equivocada na internet e levar as pessoas de roldão. Só há crime quando há dolo. O problema é de quem usa a internet para fins criminosos. Será que as pessoas que são contra a lei querem que se continue o roubo de senhas e de obras alheias. A lei é apenas para criminosos e é fruto de uma ampla discussão. Uma regra mínima para defesa dos bons usuários"…

o senador azeredo não é um novato; foi governador de minas, um dos maiores e mais complexos estados da federação. e está na política há muito tempo. deveria saber, de cor e salteado, que além de representantes do povo, políticos se reproduzem nas urnas, pelo voto popular, a quem deveriam ouvir sobre suas posições no congresso. talvez o senador pense que "este assunto de internet" não interessa a seus eleitores, só a uns poucos escolhidos que querem manter um estado de caos na rede.

muito ao contrário, senador. pode ser que nem todos os quarenta milhões de brasileiros que usam a internet –e todos os outros que vão acabar usando- entendam qual é o âmago de seu projeto e porque todos deveriam estar interessados nele e nas suas conseqüências. mas a lei azeredo interessa a muito mais do que bancos e donos de copyright.

no caso do copyright, ainda falta uma pá de gente sair do passado onde está entrincheirado há décadas e conviver com um pedacinho de futuro chamado mundo digital… representantes dos donos de copyright, nos países onde isso já está acontecendo, estão recomendando aos seus representados que "parem de remar contra a maré e arranjem outras formas e fontes de renda, pois a cópia digital está aí para ficar". este blog falou sobre este assunto dia destes, tá bem aqui. enquanto isso, vai ser crime copiar uma música, mesmo que ela não esteja no mercado e que não se possa comprá-la em lugar algum… aqui em pindorama. ou então vai ser necessário ir atrás do dono do copyright e pedir licença… se ele for encontrável e vivo estiver.

a cultura da licença, senador, do comando e controle, é a cultura da manutenção, da estagnação, da imobilidade. a inovação não pede licença, senador, pede desculpas. e, claro, derruba impérios! talvez seja bom ler a história dos incumbentes [carruagens, teles] acusando os inovadores [ferrovias, internet] de provocar o caos final e destruir o mundo. o mundo deles, incumbentes. se dependesse dos incumbentes, a comunicação à distância ainda seria feita pelo correio a cavalo. isso porque a manutenção vem de pedaços do passado que insistem em continuar vivos no presente… e a inovação, inevitável, deriva de partes do futuro que estão se tornando, inexoravelmente, realidade no presente. boa parte do que acontece na economia digital, hoje, pode ser visto como o futuro reinventando o presente… e isso não pode ser evitado. muito menos por lei.

mas o senador diz que estamos indo pro futuro; que a sua proposta de legislação é aderente aos tratados internacionais sobre propriedade intelectual. mas não diz que só uma minoria dos países da ONU ratificou tais tratados e, entre os que assinaram, não há emergentee. e nem o brasil! o senador, certamente, quer corrigir este "desvio de conduta" nacional e assinar, por nós, uma convenção que só interessa a quem já está estabelecido [e nem mais a estes, como já vimos!]. nós não estamos. não precisamos da lei azeredo. nosso repertório legal já cuida de tudo o que o senador quer dar conta. o senador está redondamente enganado quando diz que a internet precisa de mais regulamentação no brasil. não, ela não precisa e não, ela não deve ter. muito menos precisa ser criminalizada antes de suas práticas [a vasta maioria das quais absolutamente normal, por sinal, mundo afora] serem absorvidas pela sociedade, redefinindo-a. e aí a gente regula os excessos e anomalias.

mas há um outro lado da lei azeredo, este envolvendo dinheiro de verdade, de interesse do sistema financeiro. nos últimos anos, assaltar bancos "saiu de moda" e “ficou muito perigoso” pra galera do mal. para as quadirlhas, é muito mais rentável investir na "formação" de jovens hackers, capazes de detonar a segurança bancária e, a partir daí, extrair dinheiro vivo das agências virtuais. um passarinho me contou que o aumento da proteção ao sistema financeiro é, ao fim e ao cabo, o verdadeiro motivo por trás da proposta do senador. tudo, no fim, trata de  como melhor enquadrar o roubo, eletrônico, de bancos e contas bancárias.

talvez fosse bom zerar a discussão e começar por aí. por quê? porque pedofilia já está no código penal. cometida com uma kodak xereta ou um xbox 360 live, é a mesma coisa. copiar .mp3, .wmv, ponto o que for, se for mídia, também tá resolvido: tá rolando, vai continuar rolando, porque o CÓDIGO dos computadores, players e da internet permite que seja assim. e o CÓDIGO da internet, [o software da rede] ESTÁ ACIMA da lei que o nobre senador quer fazer passar. e cumprir, se der.

mas não dá. a menos que cheguemos ao ponto de IMPLEMENTAR  a lei azeredo EM SOFTWARE… para o que precisaríamos mudar todo o conjunto de protocolos da rede mundial. a lei azeredo -no caso específico de compartilhamento de informação depositada em mídia digital- vai servir para condenar bodes expiatórios que, em nome de uma falsa ética de propriedade intelectual, serão exibidos à sociedade como desonestos, pervertidos e, de resto, riscos à nossa vida comunitária…

senador, sua proposta de lei regula [em parte] um passado que não existe mais,, num tempo em que nossos filhos, sobrinhos, netos e a vasta maioria de nós mesmos, velhos usuários da rede, baixamos músicas e vídeos o tempo todo, simplesmente porque estão aí, disponíveis… na rede, e porque não conseguimos achá-los, de forma simples, fácil, útil, em nenhum outro lugar.

quer saber? pergunte a metallica, a banda, que lançou seu último "álbum" -e não cd!- sobre o jogo guitar hero!… por que? porque estamos voltando à era da performance: dos artistas, dos espectadores [transformados em usuários, altamente interativos], do conjunto deles todos…

quer ouvir, senador? ao invés de usar, no seu discurso, míticos “bons usuários”, converse, de coração aberto, com alguns paranóicos. sua história democrática vai agradecer muito. caso contrário, prepare-se para ser jogado na lata de lixo da história do mundo virtual, que é onde todos nós –o senhor inclusive- vamos viver o resto de nossas vidas.

 

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18.07.08

lei azeredo: petição online

a-rede-vigia-voce.jpgeste blog [e centenas de outros] já comentaram o atentado que o congresso está prestes a cometer contra a internet brasileira [veja nosso texto sobre o assunto aqui]. se a atual da proposta de legislação for aprovada, o brasil vai entrar no seleto clube dos países que vigiam, de muito perto, tudo o que se faz na rede. ninguém está defendendo o caos total na internet, mas não se pode usar o argumento que há crimes, na rede, para tornar todos os seus usuários suspeitos e vigiados.

é hora de agir. mais de 62 mil pessoas já assinaram uma petição que estará sendo encaminhada à câmara de deputados, defendendo as liberdades e a privacidade dos usuários da internet no brasil. parte do texto da petição diz que… defendemos a liberdade, a inteligência e a troca livre e responsável. Não defendemos o plágio, a cópia indevida ou o roubo de obras. Defendemos a necessidade de garantir a liberdade de troca, o crescimento da criatividade e a expansão do conhecimento no Brasil. Experiências com Software Livres e Creative Commons já demonstraram que isso é possível. Devemos estimular a colaboração e enriquecimento cultural, não o plágio, o roubo e a cópia improdutiva e estagnante. E a Internet é um importante instrumento nesse sentido. Mas esse projeto coloca tudo no mesmo saco. Uso criativo, com respeito ao outro, passa, na Internet, a ser considerado crime. Projetos como esses prestam um desserviço à sociedade e à cultura brasileiras, travam o desenvolvimento humano e colocam o país definitivamente para debaixo do tapete da história da sociedade da informação no século XXI.

eu já assinei. assine você também. se este projeto for aprovado -e se a lei pegar- nós vamos sentir muita falta da liberdade que temos hoje. melhor não arriscar.

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14.07.08

lei azeredo: a internet, vigiada

tramitando no congresso desde 1999, a "lei azeredo" foi aprovada no senado e volta para a câmara, onde começou há uma década, debaixo de uma saraivada de críticas. segundo o senador azeredo, quem reclama o faz como fruto de "interpretações equivocadas". no senado, há quem ache que a passagem do texto pela câmara será rápida e que o presidente está comprometido em sancionar a matéria assim que isso acontecer.

é difícil imaginar que gente como ronaldo lemos, da escola de direito da fgv-rio e um dos maiores especialistas em direito de internet no país, esteja assim tão "equivocado" como o senador mineiro pensa. há tempos, lemos defende que a internet brasileira precisa de um marco regulatório civil, e não criminal, como acaba de ser aprovado no senado. do jeito que está, o projeto cria, segundo ronaldo lemos"o império da autorização - cada vez que você for usar conteúdo de site, vai ter que ler e reler os termos de uso, muitas vezes diferentes uns dos outros, para não correr risco de sofrer qualquer punição penal".

é muito mais provável que ronaldo lemos e o pessoal da fgv-rio saibam muito bem o que estão falando, quando dizem quea imprecisão do texto e suas conseqüências imprevisíveis… demandam que sejam vetados no mínimo os artigos 285-A, 285-B, 163-A, parágrafo primeiro, Art. 6º, inciso VII, Artigo 22, III. Caso os artigos persistam, condutas triviais na rede serão passíveis de punição com penas de até 4 anos de reclusão. entre as tais condutas triviais está desbloquer um celular ou um aparelho de DVD.

o senador mercadante, por outro lado, diz que o texto aprovado no senado foi muito melhorado. mas mesmo depois da exclusão de artigos que eram considerados mais polêmicos no projeto, o que restou ainda será pano para as nossas mangas digitais. para se ter uma idéia, os provedores de acesso [incluindo lanhouses?] terão que guardar, por três anos, toda a identificação de quem fez o que onde e, no topo disso, encaminhar às autoridades toda e qualquer denúncia que lhes chegar ao conhecimento. no primeiro caso, trata-se de vigiar, a priori, todos os usuários da internet; como provedor de informação, o terra talvez tenha que identificar todos os leitores e comentaristas deste blog, por exemplo, e denunciar os suspeitos [de quê?] à polícia.

no segundo caso, será que os provedores serão, eles próprios, parte da polícia da rede? parece que é o que diz o inciso III do artigo 22 da lei, sobre um dos novos "papéis" dos provedores: III – informar, de maneira sigilosa, à autoridade competente, denúncia da qual tenha tomado conhecimento e que contenha indícios da prática de crime sujeito a acionamento penal público incondicionado, cuja perpetração haja ocorrido no âmbito da rede de computadores sob sua responsabilidade. num português mais corriqueiro, seria mais ou menos assim: fica criado o provedor vigilante, que tem a obrigação saber de tudo o que ocorre na sua rede [sob penas da lei] e de dedurar todos os que, na sua opinião, não estiverem na linha… que é, por sua vez, o provedor dedo-duro.

teclado-algema.jpg

o texto aprovado no senado, à guisa de tipificar os crimes associados à pedofilia na rede, tenta ordenar o uso da internet em terras brasileiras e extrapola, em muito, o que dele seria desejável. pra começar, talvez não seja necessário caracterizar "pedofilia na rede"; uma vez entendido o que é pedofilia em um certo contexto, porque singularizar a rede e explicitar o que seria "pedofilia na rede"? seria, por acaso, diferente ou mais grave do que "pedofilia na escola"? quase que certamente, a resposta é não. um crime não é mais ou menos grave porque cometido com a ajuda da internet, da mesma forma que um roubo de banco é um roubo de banco, quer seja pela rede ou subtraindo o dinheiro na agência.

o debate legislativo de regulamentação [criminal] da internet também está permeado pelo interesse de grupos econômicos e profissionais. entre os primeiros, está a velha indústria de mídia, que gostaria de regular até as fotos que eu tiro e compartilho a partir do meu celular… e cobrar royalties, quem sabe, de um vídeo caseiro onde um grupo de amigos grava uma canção popular e sobe pro youTube. entre os segundos, há um certo grupo de advogados que sempre nutriu a esperança de que a internet aumentasse o espaço para litígios na sociedade e de negócios para seus escritórios. para gáudio de ambos, a lei azeredo, se aprovada na câmara e sancionada como está, vai fazer justamente isso.

[ps: para o leitor ter uma idéia da amplitude do que está sendo aprovado no congresso, aí vão as palavras-chave que indexam o texto, criadas lá mesmo no senado: normas, acesso, prestação de serviço, rede de transmissão, computador, (internet), privacidade, direito a informação, pessoal, banco de dados, liberdade, estruturação, responsabilidade, consumidor, preservação, sigilo, informação, armazenamento, disponibilidade, utilização, uso próprio, identificação, pessoa física, pessoa jurídica, ausência, obrigatoriedade, conhecimento, terceiros, coleta, processamento de dados, autorização, interessado, cadastramento, retificação, proibição, divulgação, informações, revelação, opinião, política, religião, sexo, pornografia, banco de dados. caracterização, crime, infrator, informática, destruição, invasão, banco de dados, acesso, meio eletrônico, programa, computador, (internet), fraude, danos, administração pública, vantagens, violação, senha, difusão, vírus, pena de detenção, multa, agravação penal, criminoso, exercício profissional.]

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